O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) decidiu que os recursos desvinculados da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip/CIP) não devem integrar a base de cálculo do limite de despesas do Poder Legislativo municipal, prevista no art. 29-A da Constituição Federal.
A decisão foi proferida por unanimidade pelo Tribunal Pleno, na sessão de 14 de outubro de 2026, em resposta à Consulta nº 1.199.897, formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Timóteo. O processo teve como relator o conselheiro em exercício Licurgo Mourão.
A consulta buscava esclarecer os efeitos das Emendas Constitucionais nº 132/2023 e nº 136/2025, que alteraram as regras de desvinculação das receitas municipais. Entre as dúvidas apresentadas estava a possibilidade de inclusão da parcela desvinculada da Cosip/CIP na base de cálculo do duodécimo repassado às Câmaras Municipais.
O art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com as alterações promovidas pelas referidas emendas, estabelece a desvinculação de 50% das receitas municipais abrangidas pela norma até 31 de dezembro de 2026, percentual que será reduzido para 30% entre 2027 e 2032, observadas as exceções constitucionais.
Ao examinar a matéria, o TCEMG esclareceu que a desvinculação permite a utilização de parcela dos recursos em outras finalidades, mas não modifica a natureza ou a classificação da receita que lhes deu origem.
Segundo o entendimento firmado, embora a Cosip/CIP possua natureza tributária, por se tratar de contribuição especial instituída com fundamento no art. 149-A da Constituição Federal, sua classificação orçamentária é de receita de contribuições, e não de receita tributária.
Essa distinção encontra respaldo no art. 11, § 4º, da Lei nº 4.320/1964, no art. 2º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), que classificam separadamente as receitas tributárias e as receitas de contribuições.
O Tribunal também considerou os entendimentos anteriormente estabelecidos nas Consultas nº 896391, 932439 e 932748, reafirmando que os valores arrecadados com a contribuição de iluminação pública não compõem a base prevista no art. 29-A da Constituição.
A fundamentação foi reforçada por precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente o RE nº 793.564 AgR e a ADPF nº 523, nos quais se reconheceu que a desvinculação de receitas não altera a natureza jurídica dos recursos arrecadados.
Dessa forma, o TCEMG concluiu que, mesmo quando parte da arrecadação da Cosip/CIP passa a ter sua destinação desvinculada, os respectivos valores permanecem classificados como receita de contribuições e, portanto, não integram a base de cálculo do limite do duodécimo das Câmaras Municipais.
O entendimento foi fixado em prejulgamento de tese, com caráter normativo, e mantém os critérios anteriormente adotados pelo Tribunal para a apuração do limite constitucional das despesas do Poder Legislativo municipal.
Referência: TCEMG, Consulta nº 1.199.897, Tribunal Pleno, sessão de 14/10/2026. Relator: conselheiro em exercício Licurgo Mourão.


