Apresentamos julgamento recente do TCEMG, onde a ausência de dados essenciais nas notas de empenho gerou aplicação de multa e determinação de ressarcimento ao ordenador de despesa e liquidante da Câmara Municipal de Ouro Preto
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC) contra a Câmara Municipal de Ouro Preto em virtude de supostas irregularidades na contratação da empresa Minas Brasil Cooperativa de Transportes Ltda., por meio dos Processos Licitatórios n. 6/2014 e 1/2015, com o objetivo de prestar serviços de locação de veículos para transporte de pessoas.
O MPC apontou deficiências nas notas de empenho relativas às contratações da Minas Brasil Cooperativa, vez que não identificavam os eventos atendidos pela empresa e as pessoas beneficiadas com o transporte, constando apenas o valor mensal pago. A ausência dessas informações viola o art. 63 da Lei n. 4.320/1964, impedindo a comprovação da prestação do serviço e sua destinação pública. Reforçou que a jurisprudência desta Corte exige prova documental da efetiva prestação da despesa para sua regularidade.
Em seu voto, o relator, conselheiro em exercício Licurgo Mourão, reconheceu a prescrição parcial da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal de Contas, no que tange aos fatos ocorridos anteriormente a 31/07/2015.
Para fundamentar o mérito da decisão, o relator citou trecho dos votos exarados na Representação n. 951942 (dano ao erário) e na Inspeção Ordinária n. 747594 , além de mencionar o art. 62 da Lei n. 4.320/1964, que estabelece que o pagamento da despesa somente pode ser feito após sua regular liquidação. Destacou, também, o disposto na Súmula n. 93 do Tribunal de Contas que preconiza que despesas sem nota de empenho, nota fiscal quitada ou documento equivalente são irregulares e podem ensejar a responsabilização do gestor
Nesse sentido, em consonância com o entendimento da unidade técnica e do Ministério Público de Contas, entendeu pela parcial procedência da Representação.
Com relação ao dano ao erário, decidiu que este restou caracterizado em relação à despesa atrelada à movimentação de n. 211/2016, no valor de R$22.994,29, uma vez que não foi anexado documento hábil a amparar o pagamento à empresa contratada.
Desse modo, determinou o ressarcimento do prejuízo, de forma solidária, pelos srs. Rodrigo Ferreira Rocha, liquidante da despesa, e Thiago Cássio Pedrosa Mapa, ordenador da despesa, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Ademais, em face do dano verificado, aplicou multa individual aos referidos agentes, no valor de R$ 2.000,00, que corresponde a aproximadamente 10% do valor apurado do dano, com arrimo no art. 85, II, c/c o art. 86, ambos da Lei Complementar n. 102/2008.
Ao final, recomendou que os atuais presidente e diretor geral da Câmara Municipal de Ouro Preto atuem com zelo no processamento e na documentação das despesas vinculadas ao Poder Legislativo, bem como orientem os atuais ordenadores e liquidantes de despesas a fazê-lo, em observância aos preceitos contidos nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, e, ainda, em futuras contratações com objeto similar ao dos contratos examinados nestes autos, tomem as devidas providências a fim de formalizar, de forma clara e consistente, os deslocamentos, com a identificação dos respectivos beneficiados, que motivarem pagamentos pela locação de veículos para transporte de pessoas.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade.
Processo 1092509– Denúncia. Primeira Câmara. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/6/2025