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TCE-RS divulga orientações sobre providências relacionadas à reforma tributária do consumo

Tendo em vista a relevância do tema e a repercussão na competência tributária municipal, reproduzimos o Oficio Circular 34/2025 emitido pelo TCERS, onde o mesmo apresenta pontos que devem ser observados pelos municípios.

OFÍCIO CIRCULAR DCF Nº 34/2025

Porto Alegre, 9 de junho de 2025.

Aos senhores
Prefeitos(as),
Secretários(as) de Fazenda,
Contadores(as) e
Membros do Controle interno Municipal

Assunto: Orientações sobre providências relacionadas à reforma tributária do consumo

Considerando as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como a iminência de aprovação do PLP nº 108, de 2024 – as quais instituem e regulamentam o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), com significativa repercussão na competência tributária municipal, especialmente quanto à extinção do ISS e à nova sistemática de partilha do IBS entre os entes federativos – a Direção de Controle e Fiscalização entende necessário, no exercício de sua competência orientadora e fiscalizatória, apresentar os pontos que devem ser observados pelos municípios:

a) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e
Conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 214/2025, a partir de 1º de janeiro de 2026 os municípios ficam obrigados a autorizar seus contribuintes a emitir a NFS-e no ambiente nacional ou, para municípios com emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados com o Ambiente de Dados Nacional (ADN) da NFS-e, conforme leiaute padronizado.
O ADN é um dos módulos do Sistema Nacional da NFS-e e funciona como um repositório nacional de documentos fiscais eletrônicos. Mesmo os municípios que utilizam sistema emissor próprio somente terão acesso ao ADN após aderirem ao Convênio da NFS-e Padrão Nacional, conforme uma das três modalidades disponíveis em: https://www.gov.br/nfse/pt-br/municipios/como-conveniar-se/como-conveniar-se.
Destaca-se que a integração do sistema próprio ao ambiente nacional exige ajustes técnicos prévios. Por essa razão, recomenda-se que os procedimentos necessários sejam providenciados com a maior brevidade possível.
Ressalta-se, por fim, que o não atendimento a tal determinação poderá acarretar a suspensão temporária das transferências voluntárias, de acordo com o § 7º do mesmo artigo.
b) Receita média de referência para fins de distribuição do produto da arrecadação do IBS
O PLP nº 108/2024, atualmente em tramitação no Senado Federal, regulamentará as regras de cálculo da receita média de referência de cada ente federativo (Estados, DF e Municípios) para fins de transição.
Essa receita média será distribuída aos entes no período de 2029 a 2077 (49 anos) e será calculada com base na arrecadação anual do ISS e da cota-parte do ICMS dos anos de 2019 a 2026 (arts. 130 e 131, III e § 2º, I).
A arrecadação anual do ISS será obtida de forma a incluir a receita proveniente do Simples Nacional, bem como o montante total da arrecadação desse imposto, incluindo juros e multas, oriundas de valores inscritos ou não em dívida ativa (art. 131, § 1º).
Considerando que a receita média de referência apurada entre 2019 e 2026 impactará diretamente os repasses do IBS aos municípios durante o período de transição (de 2029 a 2077), é essencial que os gestores estejam atentos à composição da arrecadação do ISS, adotando medidas que assegurem a fidedignidade dos registros contábeis e a maximização dessa receita.
Ressalta-se que tais regras ainda estão pendentes de aprovação no Legislativo Federal, mas seus possíveis efeitos exigem atenção desde já.
c) Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB)
Nos termos do art. 265 da Lei Complementar nº 214/2025, é obrigatória a inscrição dos bens imóveis urbanos e rurais no Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). O CIB deverá constar em todos os documentos expedidos pelo município relativos a obras de construção civil.
Os prazos para inscrição de todos os imóveis no CIB são os seguintes, com base nos arts. 266 e 544, II, da citada lei:

* 12 meses para as capitais dos Estados e o Distrito Federal (até 1º/01/2026);
* 24 meses para os demais municípios (até 1º/01/2027).
Por fim, é fundamental que os municípios acompanhem atentamente o processo de implementação da nova tributação sobre o consumo, com vistas à correta adaptação de seus sistemas, à capacitação de suas equipes e à compreensão dos impactos financeiros decorrentes da transição para o novo modelo.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas com o Setor de Atendimento na página do Tribunal de Contas em Fiscalizado > Para o Fiscalizado > Central de Serviços (chamados direcionados ao Centro Especializado Auditoria Orçamentária, Fiscal e Financeira – Núcleo de Receitas – CEOFF).

Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente, Roberto Tadeu de Souza Júnior, Diretor de Controle e Fiscalização.

Fonte: https://atosoficiais.com.br/tcers/oficio-circular-da-dcf-n-34-2025-orientacoes-sobre-providencias-relacionadas-a-reforma-tributaria-do-consumo?origin=instituicao

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