TCE admite o uso do débito automático na movimentação financeira das prefeituras

22/10/2021

Imagem Ilustrativa

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais informou que o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, é admissível na Administração Pública Municipal. A manifestação da Corte de Contas mineira foi aprovada na sessão de Pleno realizada quarta-feira, 20/10/2021. A sessão foi realizada sem público, em formato de teleconferência. A consulta (processo nº 1.104.776) foi formulada pelo prefeito do município de Cantagalo, Roberto de Oliveira Queiroz Costa, que perguntou pela “possibilidade de o Poder Executivo autorizar/realizar pagamentos legalmente contratados com prestadores de serviços através de débito automático nas contas da municipalidade”.  O processo teve como relator o conselheiro substituto Hamilton Coelho, que assim respondeu: “Admite-se o uso de débito automático, bem como de outras modalidades de transações bancárias, desde que realizado o acompanhamento regular da execução dos contratos e observadas todas as normas legais e contábeis tradicionalmente aplicáveis às movimentações bancárias no âmbito da Administração Pública Municipal”. Seu voto foi aprovado por unanimidade. O relator lembrou que o “débito programado, de periodicidade tipicamente mensal, (é) autorizado expressamente pelo correntista. De notar, porém, que tal autorização pode ser revogada pelo usuário do serviço bancário a qualquer tempo, de modo que a sua adoção não compromete a faculdade da Administração de fazer cessar, por uma razão ou outra, as contraprestações de contrato público”. E acrescentou que o débito automático é “apenas mais uma forma, ao lado de várias outras alternativas, de realização de transações bancárias, que constituem tão somente a última etapa, operacional e corriqueira, do ato administrativo complexo de realização de despesa”. As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC-Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno. Márcio de Ávila Rodrigues Coordenadoria de Jornalismo e Redação – Diretoria de Comunicação Social

https://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111625352