Publicada solução de consulta que dispõe sobre os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRPF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 35, inciso II, alínea “b” , e § 4º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
ISENÇÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. SUBSÍDIO RECEBIDO NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO.
Os rendimentos recebidos a título de subsídios de vereador durante o mandato são tributáveis pelo IRRF, mesmo se o beneficiário estiver aposentado e for portador de moléstia grave relacionada na legislação tributária.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” , e § 4º.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142763