O Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025, promove ajustes estruturantes no Decreto nº 12.686/2025 e redefine pilares da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. A norma consolida a inclusão escolar como eixo estratégico, determina garantias de acessibilidade, reforça a formação dos profissionais envolvidos e estabelece diretrizes claras para parcerias com instituições especializadas.
A atualização também aprimora mecanismos de planejamento pedagógico individualizado — como o Plano de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) e o Plano Educacional Individualizado (PEI) — e reforça a articulação intersetorial entre educação, saúde e assistência, em linha com a Constituição, a LDB, a Lei Brasileira de Inclusão e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
| Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
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§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.” (NR)
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
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VI – a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
VIII – o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
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VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX – oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X – apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.” (NR)
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
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b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
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II – garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………..
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§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I – o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II – o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III – as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV – as ações de articulação intersetorial.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. O professor que atua no AEE terá:
I – formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II – formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:
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§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.” (NR)
“Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:
I – formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II – formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA



