A recente Lei nº 15.276/2025 altera a LDB e a Lei da Alimentação Escolar para assegurar abastecimento seguro de água e modernização sanitária em todas as instituições de ensino. Um marco regulatório que eleva o padrão de qualidade, amplia responsabilidade dos gestores e reforça o compromisso nacional com ambientes escolares saudáveis e inclusivos.
LEI Nº 15.276, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
| Mensagem de veto | Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para garantir o acesso a água potável nas instituições de ensino.
Art. 2º O caput do art. 4º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 4º ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
XIII – água potável e infraestrutura física e sanitária adequadas no ambiente escolar.
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – a garantia de acesso a água potável.” (NR)
“Art. 17. …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
VII – implementar infraestruturas e ações de saneamento básico, inclusive de caráter emergencial, nos estabelecimentos escolares sob sua responsabilidade, na forma da legislação pertinente;
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar e ao abastecimento de água de que trata o inciso VII do caput do art. 2º desta Lei;
………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 23. …………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo poderão ser empregados na implementação de estruturas e serviços de saneamento básico nas escolas.
§ 2º O emprego de recursos de que trata o § 1º deste artigo pode ocorrer inclusive em caráter emergencial, com vistas a garantir o pleno funcionamento das estruturas e dos serviços em saneamento básico.” (NR)
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – (VETADO).
………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º (VETADO).” (NR)
Art. 4º Para os efeitos do disposto nesta Lei, o poder público deverá:
I – incentivar as instituições de ensino a implementar sistemas de aproveitamento da água da chuva, sempre que viável e economicamente sustentável; e
II – fornecer apoio técnico, em colaboração com as instituições de ensino, ouvidos especialistas em recursos hídricos, para implementação dos sistemas referidos no inciso I do caput deste artigo, bem como promover a conscientização sobre a importância do aproveitamento da água da chuva para a sustentabilidade ambiental.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Camilo Sobreira de Santana
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.2025
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