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TCEMG reforça dever de comprovação na distribuição de bens adquiridos com recursos públicos

O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais manteve decisão que responsabilizou ex prefeito de Santo Antônio do Grama pela falta de documentos capazes de demonstrar a destinação de 278 cestas básicas compradas pelo Município. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2026, no Recurso Ordinário nº 1.192.233, sob relatoria do conselheiro Alencar da Silveira Jr.

A aquisição envolveu 300 unidades, no valor total de R$ 30 mil. Segundo os autos, somente 22 tiveram entrega vinculada a beneficiários por meio de documentação. As demais 278, correspondentes a R$ 27,8 mil, permaneceram sem comprovação quanto ao destino dado pela Administração.

Para a Corte, a ausência desses registros não pode ser considerado simples falha formal. O gestor público deve demonstrar, com elementos idôneos, que os recursos foram aplicados na finalidade prevista. A obrigação decorre do dever constitucional de prestar contas e não pode ser transferida ao órgão de controle.

O acórdão também destacou que atribuir a execução material da política pública a determinada secretaria não afasta, automaticamente, a responsabilidade do ordenador de despesas. Para que essa circunstância tenha efeito na análise da conduta, devem existir delegação formal, definição das atribuições transferidas e mecanismos efetivos de supervisão. No caso examinado, esses elementos não foram apresentados.

Outro ponto relevante envolve a liquidação da despesa. O TCEMG lembrou que, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o pagamento somente pode ocorrer após a regular liquidação, baseada em títulos e documentos que comprovem o direito do credor e a execução do objeto. Quando se trata de bens destinados à distribuição, também é necessário manter registros que permitam demonstrar a finalidade pública alcançada.

A decisão considerou que a falta de comprovação atingiu aproximadamente 93% da aquisição. Diante dessa proporção, o Tribunal entendeu configurada grave inobservância dos deveres de cuidado, fiscalização e prestação de contas, situação enquadrada como erro grosseiro. 4748654

Foi mantido o ressarcimento de R$ 27,8 mil, correspondente às cestas cuja entrega não foi demonstrada, além de multa de R$ 3 mil. Conforme o julgamento, a devolução dos valores possui natureza de recomposição do patrimônio público, enquanto a penalidade decorre da grave infração às normas aplicáveis à execução e ao controle da despesa.

O colegiado ainda registrou que não é necessária prova de enriquecimento ilícito ou apropriação pessoal para a imputação do débito. Basta que tenha ocorrido saída de recursos sem demonstração de que o gasto atingiu a finalidade que justificou sua realização.

A decisão chama atenção dos municípios para a necessidade de manter controles capazes de identificar beneficiários, quantidades distribuídas, movimentação de estoque, recibos e demais registros relacionados à entrega. Mesmo em situações excepcionais, como ocorreu durante a pandemia, a exigência de rastreabilidade permanece, especialmente quando estão envolvidos bens destinados à população vulnerável.

Processo: Recurso Ordinário nº 1.192.233
Processo de origem: Representação nº 1.114.434
Julgamento: Tribunal Pleno, em 16 de setembro de 2026
Relator: Conselheiro Alencar da Silveira Jr.

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