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TCEMG reforça dever de cumprimento da Lei de Acesso à Informação

Novo julgamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais chama a atenção dos órgãos públicos para a necessidade de manter os Portais da Transparência em conformidade com a Lei de Acesso à Informação e com as regras de transparência fiscal.

Ao julgar representação envolvendo a Câmara Municipal de Funilândia, o TCEMG considerou irregulares falhas na divulgação de informações orçamentárias, financeiras e fiscais e reforçou que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de transparência é do próprio órgão público. Dificuldades operacionais ou problemas atribuídos à empresa contratada para manutenção do portal não afastam o dever da Administração de garantir o acesso às informações exigidas pela legislação.

A decisão reforça a necessidade de revisão periódica dos Portais da Transparência, não apenas quanto à existência das informações, mas também em relação à sua atualização, acessibilidade e disponibilização em linguagem compreensível ao cidadão.

Segue a íntegra da notícia divulgada no site TCEMG

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou procedente representação feita contra a Câmara Municipal de Funilândia em razão do descumprimento das normas relativas à transparência da gestão fiscal e ao acesso à informação. O processo nº 1.144.699, de relatoria do conselheiro substituto Telmo Passareli, foi apreciado na sessão realizada nesta terça-feira, 22 de setembro.

A representação foi oferecida pelo Ministério Público de Contas contra o então presidente da Câmara Municipal no biênio 2023-2024, Ruan Albert Pereira Marques. O documento aponta as seguintes irregularidades:

i) ausência de divulgação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; 

ii) ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e da versão simplificada em meio eletrônico; 

iii) ausência de divulgação em tempo real da execução orçamentária e financeira das despesas e dos procedimentos licitatórios; 

iv) ausência de detalhamento das receitas previstas e atualizadas; e

v) ausência de divulgação das contas anuais em linguagem de fácil compreensão.

Essas irregularidades contrariam a legislação vigente, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei de Acesso à Informação (LAI) e a Instrução Normativa TCEMG 14/2011. Da mesma forma, comprometem os princípios da publicidade, da transparência, do direito fundamental de acesso à informação e dos mecanismos de controle social da atuação administrativa. 

Em sua defesa, Ruan Albert Pereira Marques alegou que a Câmara Municipal enfrentou dificuldades para alimentar o sistema devido a falhas relacionadas ao acesso fornecido pela empresa de tecnologia responsável pela elaboração do Portal da Transparência. No entanto, a unidade técnica do Tribunal não identificou provas de erros na execução contratual atribuíveis à empresa e concluiu que os argumentos não foram suficientes para afastar as irregularidades identificadas. 

Além disso, em reexame de auditoria após a apresentação da defesa, o TCEMG constatou que as limitações de acesso às informações persistiam mesmo após a alteração da plataforma tecnológica usada pela Câmara Municipal de Funilândia. Informações de interesse geral ou coletivo continuavam indisponíveis.

“A responsabilidade pela divulgação das informações públicas possui natureza institucional e decorre diretamente da legislação aplicável, incumbindo ao gestor do órgão adotar as medidas necessárias para garantir sua observância, inclusive mediante fiscalização da adequada execução dos contratos celebrados com terceiros”, afirmou o relator Telmo Passareli em sua proposta de voto. Segundo ele, mesmo que tenham existido dificuldades operacionais relacionadas ao acesso ao sistema, isso não afasta o dever da administração de adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações impostas pela legislação de transparência.

Foi aplicada multa individual de R$ 2.000,00 a Ruan Albert Pereira Marques. O Tribunal também expediu determinação para que o Poder Legislativo Municipal promova, em 60 dias úteis, a completa adequação de seu Portal da Transparência às exigências da LRF, da LAI e da Instrução Normativa TCEMG 14/2011.

Das decisões ainda cabe recurso.

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