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STF: Municípios não podem utilizar área do imóvel para definir alíquota do IPTU

Por unanimidade, o Plenário reafirmou que a progressividade fiscal do imposto deve considerar o valor do imóvel

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Municípios não podem estabelecer alíquotas do IPTU com base na área do imóvel. A decisão foi proferida sob o rito da repercussão geral, no Tema 1.455, devendo orientar o julgamento de casos semelhantes em todo o país.

A tese fixada pelo STF estabelece:

“É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel.”

A Emenda Constitucional nº 29/2000 passou a permitir expressamente que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e que possua alíquotas diferenciadas de acordo com sua localização e seu uso. A área do imóvel, entretanto, não foi incluída entre os critérios constitucionais autorizados para diferenciação das alíquotas.

Atenção: a área do imóvel não deixa de ser relevante para o cálculo do IPTU

A decisão não significa que a metragem do terreno ou da construção deva ser desconsiderada na apuração do imposto. A área pode integrar os critérios técnicos utilizados para se chegar ao valor venal do imóvel, que constitui a base econômica para a cobrança do IPTU.

O que o STF considerou inconstitucional foi utilizar diretamente a área como parâmetro para estabelecer alíquotas diferentes. Assim, por exemplo, não é constitucional estabelecer uma alíquota para imóveis de até determinada metragem e outra, superior, exclusivamente porque o imóvel possui área maior. A progressividade fiscal deve estar vinculada ao valor do imóvel, nos limites estabelecidos pelo art. 156, § 1º, da Constituição Federal.

Reflexos para os Municípios

A decisão merece atenção das Administrações Tributárias Municipais. Os Municípios que possuam em seus Códigos Tributários ou demais normas locais faixas de alíquotas de IPTU definidas em função da área do terreno ou da área construída deverão avaliar a compatibilidade dessas disposições com a tese fixada pelo STF.

Também é recomendável revisar os parâmetros utilizados pelos sistemas de lançamento do IPTU, distinguindo adequadamente os elementos empregados para a determinação do valor venal daqueles utilizados para a definição da alíquota aplicável.

O relator, ministro Dias Toffoli, argumentou que, após a Emenda Constitucional (EC) 29/2000, a Constituição passou a permitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel e a adoção de alíquotas diferentes conforme localização e uso.

Em seu voto, o ministro ressaltou que a área do imóvel não está entre esses critérios e lembrou que o STF já consolidou o entendimento de que a fixação da alíquota de IPTU com base na área caracteriza progressividade do tributo, e não seletividade.

Toffoli observou ainda que a área não se confunde com o valor, a localização ou o uso da propriedade e reforçou que municípios não podem criar outros critérios de progressividade além dos previstos na Constituição Federal.

A decisão foi proferida no julgamento do ARE 1.593.784 – Tema 1.455 da Repercussão Geral.

Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF.

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