Prefeituras, câmaras municipais, consórcios públicos e entidades gestoras de regimes próprios de previdência e assistência social deverão criar endereço eletrônico institucional específico para comunicação com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A Instrução Normativa nº 02/2026 do TCEMG estabelece o e-mail institucional como meio oficial de comunicação com os jurisdicionados municipais. O endereço deverá utilizar o domínio “mg.gov.br”, no formato tcemg@nome.mg.gov.br, e deverá ser criado no prazo de 30 dias contados da publicação da norma.
A responsabilidade pela criação e manutenção do e-mail caberá aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e aos dirigentes máximos dos consórcios públicos e das instituições gestoras dos regimes próprios. A norma também determina que esses responsáveis assegurem a manutenção ou contratação de provedor de e-mail.
A não criação do endereço institucional ou o não atendimento das comunicações encaminhadas pelo TCEMG poderá sujeitar o responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 102/2008.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2026
Institui e-mail institucional como meio oficial de comunicação do Tribunal com prefeituras, câmaras municipais, consórcios públicos e instituições gestoras dos regimes próprios de previdência e assistência social dos municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente das previstas no art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no inciso XXIX do art. 3º, no inciso IX do art. 35 e pelo inciso III do art. 72, todos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008; no inciso XXIX do art. 3º, no inciso II do art. 24, no inciso III do art. 350, todos da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2013; e no inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Resolução nº 6, de 27 de maio de 2009;
Considerando que o Tribunal enfrenta dificuldades recorrentes para manter comunicação eficiente e continua com prefeituras, câmaras municipais e consórcios públicos;
Considerando as frequentes alterações nos endereços eletrônicos das prefeituras, câmaras municipais e consórcios públicos;
Considerando a falta de atualização sistemática na base de dados de contatos das prefeituras, câmaras municipais e consórcios públicos, o que compromete a efetividade da comunicação do Tribunal com esses jurisdicionados;
Considerando a necessidade de estabelecer contato ativo, confiável e permanente para superar o desafio de uma comunicação proveitosa com prefeituras, câmaras municipais e consórcios públicos,
RESOLVE:
Art. 1º As prefeituras, câmaras municipais, consórcios públicos e instituições gestoras dos regimes próprios de previdência e assistência social dos municípios deverão criar e manter e-mail institucional, que será utilizado como meio oficial de comunicação com o Tribunal.
Art. 2º O e-mail institucional deverá utilizar o domínio “mg.gov.br”, com o formato “tcemg@nome.mg.gov.br”, e o “nome” corresponderá à identificação de cada prefeitura, câmara municipal, consórcio público e instituições gestoras dos regimes próprios de previdência e assistência social dos municípios.
Art. 3º Os chefes dos poderes Executivo e Legislativo e os dirigentes máximos dos consórcios públicos e das instituições gestoras dos regimes próprios de previdência e assistência social dos municípios serão responsáveis pela criação e manutenção do e-mail institucional.
Parágrafo único. Os responsáveis deverão assegurar a manutenção ou a contratação de provedor de serviços de e-mail para fins do cumprimento do disposto nesta instrução normativa.
Art. 4º O prazo para criação do e-mail institucional é de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta instrução normativa.
Art. 5º A Companhia de Tecnologia da Informação de Minas Gerais (Prodemge) fornecerá o suporte técnico necessário ao cumprimento do disposto nesta instrução normativa.
Parágrafo único. A Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal atuará em conjunto com a Prodemge para viabilizar a implementação do disposto nesta instrução normativa.
Art. 6º A não criação do e-mail institucional ou o não atendimento de comunicação enviada pelo Tribunal por este e-mail configura infração à norma regulamentar da matéria e sujeitará o responsável à pena de multa prevista no art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 7º O Tribunal fornecerá às prefeituras, câmaras municipais, consórcios públicos e instituições gestoras dos regimes próprios de previdência e assistência social dos municípios as instruções necessárias para o cumprimento desta instrução normativa.
Art. 8° Os casos não previstos nesta instrução normativa serão decididos pelo Presidente do Tribunal.
Art. 9° Esta instrução normativa entra em vigor na da data de sua publicação.
Plenário Governador Milton Campos, em 05 de agosto de 2026.
Conselheiro Durval Ângelo – Presidente



