Matéria publicada no portal AMM:
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) publicou o Ofício Circular nº 9786/2026, determinando que os municípios promovam adequações imediatas às normas de transparência, rastreabilidade e execução das emendas parlamentares impositivas. O comunicado é direcionado a prefeitos, controladores internos municipais, presidentes de câmaras e controladores internos do Legislativo municipal.

A medida foi adotada após o TCEMG identificar, por meio de questionário enviado às prefeituras, falhas consideradas críticas na execução e no controle das emendas parlamentares, em desacordo com a Constituição Federal, com a Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal e com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o Tribunal, o expediente deixa de ter caráter apenas orientativo e passa a estabelecer determinação expressa aos municípios mineiros.
Adequações obrigatórias
Entre os principais pontos destacados pelo TCEMG está a necessidade de adequação da legislação municipal. O Tribunal esclarece que as emendas impositivas só possuem validade jurídica quando houver previsão expressa na Lei Orgânica Municipal sobre o regime de execução obrigatória. A simples previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) não é suficiente.
Outro ponto obrigatório é a utilização de conta bancária específica para movimentação dos recursos das emendas parlamentares, conforme previsto na Instrução Normativa nº 05/2025. O Tribunal vedou expressamente transferências para contas diversas, saques em espécie, utilização de contas de passagem e qualquer mecanismo que dificulte a identificação do beneficiário final dos recursos.
Os municípios também deverão ampliar os mecanismos de transparência ativa, disponibilizando em meio eletrônico de acesso público informações detalhadas sobre as emendas parlamentares, incluindo autor da emenda, objeto, valores, beneficiário final, execução orçamentária e financeira, contratos e identificação dos responsáveis pela gestão dos recursos.
Limite constitucional das emendas
O comunicado chama atenção para recentes decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Supremo Tribunal Federal sobre o limite constitucional das emendas parlamentares impositivas nos municípios. Segundo o entendimento consolidado nas decisões, os legislativos unicamerais — caso das câmaras municipais — devem observar o limite de 1,55% da Receita Corrente Líquida (RCL) do exercício anterior, e não o percentual de 2% previsto para o Congresso Nacional, que possui estrutura bicameral.
O TCEMG recomenda que os municípios revisem imediatamente suas normas locais, práticas orçamentárias e procedimentos internos para adequação ao entendimento jurisprudencial.
Vedação de favorecimento pessoal
Outro destaque do ofício é a referência à decisão do STF na ADPF nº 854, que reforçou os princípios da moralidade, impessoalidade e transparência na execução das emendas parlamentares. A decisão veda a destinação de recursos para entidades do terceiro setor que tenham ligação direta ou indireta com parlamentares, assessores ou familiares até o terceiro grau.
Segundo o Tribunal, também ficam proibidos mecanismos indiretos de favorecimento pessoal, como contratação ou subcontratação de empresas ligadas a familiares de agentes políticos.
Possíveis sanções
O TCEMG informou que acompanhará permanentemente o cumprimento das determinações e alertou que o descumprimento poderá resultar em suspensão da execução das emendas parlamentares, adoção de medidas de fiscalização específicas, responsabilização dos gestores e comunicação ao STF.
Além disso, o Tribunal poderá requisitar diagnósticos, cronogramas de adequação, identificação dos responsáveis e comprovação das medidas adotadas pelos municípios.
O ofício é assinado pelo presidente do TCEMG, conselheiro Durval Ângelo, que reforça a necessidade de implementação prioritária das medidas para garantir a regularidade da execução das emendas parlamentares e o cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública.
Confira o ofício completo:
https://portalamm.com/wp-content/uploads/2026/05/Documento_4587364_260518_132341.pdf



