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TCEMG – Consulta n. 1102202 – Procedimento licitatório para aquisição de medicamentos – Parcelamento do objeto e adjudicação por Itens (regra geral) e a adjudicação por lote (exceção)


Fonte: ESTUDO TEMÁTICO // PROCEDIMENTO E JULGAMENTO – pg 63- TCEMG

A Consulta n. 1102202 (9/4/2025)52 analisada pelo Tribunal de Contas abordou a contratação de medicamentos por meio de licitação. O questionamento principal era se medicamentos éticos, genéricos e similares poderiam ser agrupados em um único lote durante o processo licitatório, tanto para atender demandas das secretarias municipais quanto para cumprir ordens judiciais.
Na análise do mérito, o TCEMG estabeleceu que o parcelamento do objeto e a adjudicação por itens constituem a regra geral nas licitações para aquisição de medicamentos. Isso significa que, em princípio, cada medicamento deve ser licitado separadamente, permitindo que empresas que não têm capacidade de fornecer todos
os itens possam participar oferecendo apenas aqueles que conseguem disponibilizar.
A realização de certame em lotes ou lote único deve ser, portanto, precedida de justificativa adequada e suficiente.
Esta orientação está ancorada no artigo 40 da Lei n. 14.133/2021, que estabelece o parcelamento como um dos princípios do planejamento das compras públicas. O objetivo é ampliar a competitividade, obter melhores preços e evitar a concentração de mercado.
Tanto a Súmula 114 do próprio TCEMG53 quanto a Súmula 247 do TCU54 reforçam essa diretriz, destacando a importância da ampla participação de licitantes para a obtenção da proposta mais vantajosa.
Como parâmetros para avaliação da possibilidade do parcelamento nas compras públicas, a referida lei estabeleceu que deverão ser considerados (i) a viabilidade da divisão do objeto em lotes, (ii) o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade e (iii) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado (art. 40, § 2º).
Entretanto, o Tribunal reconheceu que existem situações excepcionais em que o agrupamento em lotes pode ser admitido. Para isso, é necessário que a administração demonstre, de forma clara e fundamentada nos autos do processo licitatório, a inviabilidade técnica ou econômica de se realizar a adjudicação por itens individuais.
Esta exceção está prevista nos artigos 18, § 1º, VIII, e 40, § 3º, da Lei n. 14.133/2021, que estabelecem situações específicas nas quais o parcelamento pode ser inviável, como nos seguintes casos :a) a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; b) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de
risco ao conjunto do objeto pretendido; e c) o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Desse modo, o Tribunal concluiu que a regra a ser observada pelo Executivo Municipal, seja em casos de demandas das secretarias municipais seja de ordem judicial, é a do parcelamento por itens, dada a possibilidade ampliada de participação de licitantes, em atendimento aos princípios da economicidade e competitividade.
O Tribunal também destacou a importância da correta precificação dos medicamentos, mencionando a regulamentação da CMED/ANVISA, que estabelece o Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) e o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). Estes mecanismos garantem que a administração pública adquira medicamentos a preços mais acessíveis que o mercado privado, equilibrando o acesso aos medicamentos com a
disponibilidade financeira do Estado.

Entendimento fixado:

  1. o parcelamento do objeto e a adjudicação por itens consistem em regra geral nas licitações por permitirem a participação de licitantes que, embora não disponham de capacidade para o fornecimento da totalidade dos medicamentos licitados, possam fazê-lo com relação a determinados fármacos, nos termos do art. 40 da Lei n. 14.133/2021;
  2. na hipótese de julgamento e adjudicação pelo menor preço por lote, em detrimento do menor preço por item, é necessária a demonstração, nos autos do processo licitatório, da inviabilidade técnica ou econômica para se estabelecer a adjudicação por itens individuais, conforme disposto nos arts. 18, § 1º, VIII e 40, § 3º, da Lei n. 14.133/2021.

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