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LC nº 186 – Transposição e a transferência dos saldos dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da SES e de parcerias e convênios firmados com o Estado de MG

Lei Complementar nº 186, de 20/10/2025

Texto Original

Altera a Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, que dispõe sobre a transposição e a transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios, provenientes de repasses da Secretaria de Estado de Saúde, e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º – O art. 1º da Lei Complementar nº 171, de 9 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – Ficam autorizadas aos municípios e aos consórcios públicos, até o final do exercício financeiro de 2025, a transposição e a transferência dos saldos provenientes de repasses não efetivados da Secretaria de Estado de Saúde – SES – e a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado até a data de publicação desta lei complementar.

§ 1º – São também considerados saldos passíveis das transposições e das transferências de que trata o caput a sobra de recursos públicos estaduais correspondente ao custeio total ou parcial, com recursos próprios do município, dos objetos e dos compromissos estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS – ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público.

§ 2º – Para realizarem a transposição ou a transferência de que trata este artigo, os municípios e os consórcios públicos deverão ter cumprido os objetos e os compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do SUS ou em instrumentos celebrados entre Estado e município ou entre Estado e consórcio público.

§ 3º – Em caso de descumprimento do disposto no § 2º, a transposição e a transferência previstas nesta lei complementar poderão ser realizadas se o município ou o consórcio público demonstrar a impossibilidade material de cumprir o disposto no referido parágrafo ou a desnecessidade da ação de saúde prevista no instrumento a que se vinculam os recursos.

§ 4º – Para fins do disposto no § 3º, os municípios e os consórcios públicos deverão celebrar novo instrumento jurídico ou termo aditivo em instrumento em vigor.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 2023, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – Na transposição e na transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar, o consórcio público dará ciência ao Conselho de Saúde do município sede do consórcio, aprovará o Plano de Transposição e Transferência na assembleia geral do consórcio e incluirá o referido plano no orçamento do consórcio público.”.

Art. 3º – O art. 4º da Lei Complementar nº 171, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – O município ou o consórcio público que realizar a transposição ou a transferência de que trata esta lei complementar deverá comprovar a execução orçamentária e financeira no respectivo Relatório Anual de Gestão.”.

Art. 4º – O art. 6º da Lei Complementar nº 171, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – Fica autorizada aos municípios e aos consórcios públicos, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput do art. 1º, nos seguintes prazos:

I – até o final do exercício financeiro de 2026, caso o instrumento jurídico se encerre até 31 de dezembro de 2025;

II – até doze meses contados do fim da vigência do instrumento jurídico, caso este se encerre após 31 de dezembro de 2025 e desde que seu objeto tenha sido cumprido.

Parágrafo único – A autorização a que se refere o caput não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.”.

Art. 5º – Fica acrescentado à Lei Complementar nº 171, de 2023, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – Ficam as entidades prestadoras de serviços no âmbito do SUS autorizadas, até o final do exercício financeiro de 2025, a transpor e a transferir os saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores resultantes de resoluções e convênios firmados com o Estado até 27 de dezembro de 2023, desde que cumpridos os objetos neles estabelecidos.

§ 1º – Fica autorizada às entidades prestadoras de serviço no âmbito do SUS, nos termos de regulamento, a utilização dos saldos a que se refere o caput, nos seguintes prazos:

I – até o final do exercício financeiro de 2026, caso a resolução ou o convênio se encerre até 31 de dezembro de 2025;

II – até doze meses contados do fim da vigência da resolução ou do convênio, caso a resolução ou o convênio se encerre após 31 de dezembro de 2025.

§ 2º – A autorização a que se refere § 1º não se aplica aos casos em que forem constatadas, pelos órgãos competentes, irregularidades insanáveis.

§ 3º – A utilização dos saldos de que trata o caput restringe-se às ações e aos serviços públicos de saúde, em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.”.

Art. 6º – Fica revogado o art. 2º da Lei Complementar nº 172, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 7º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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