O Congresso Nacional promulgou, em 23/6/2025, a Resolução 2/2025-CN, que altera disposições da Resolução 1/2006-CN quanto ao rito de apresentação e de indicação de emendas parlamentares às leis orçamentárias. Desta forma, a nova redação da Resolução 1/2006 assim dispõe:
‘Art. 44 As emendas de Comissão deverão:
(…)
§ 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população. (Incluído pela Resolução 2, de 2025) (grifamos)
(…)
Art. 47 As emendas de Bancada Estadual:
(…)
§ 8º Os recursos alocados para complementação de transferências automáticas e regulares da União para os fundos de saúde dos demais entes, destinadas ao custeio da atenção primária da saúde e da média e alta complexidade, poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo, desde que sejam referentes aos profissionais da área da saúde que atuem diretamente na prestação de serviços dessa natureza, devendo o ente beneficiário administrar as respectivas despesas a cada exercício financeiro de forma a não prejudicar a continuidade dos serviços ofertados à população. (Incluído pela Resolução 2, de 2025) ‘ (grifamos).
No referido Acórdão do TCU podemos vislumbrar que:
“44. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal contra o Acórdão 1914/2024-TCU-Plenário, item 9.2, que fixara entendimento acerca da impossibilidade de aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares coletivas para fins de pagamento de pessoal ativo e seus encargos, na área da saúde. Mesmo que intempestivo, o recurso foi acatado, tendo em vista não terem sido ouvidas as Casas Legislativas quando da decisão original (itens 1-4).
45. Ouvidas as manifestações do Ministério da Saúde e de ambos os embargantes, considerou-se que, à luz do arcabouço normativo vigente à época, manteve-se inalterado o posicionamento esposado por este TCU quanto à impossibilidade de pagamento de pessoal com transferências advindas de emendas coletivas (itens 5-39).
46. Entretanto, à luz de nova norma legislativa, qual seja, a Resolução 2/2025-CN, que alterou a Resolução 1/2006-CN, foi expressamente prevista a possibilidade de utilização dos recursos de emendas parlamentares coletivas no pagamento de pessoal ativo em atividade de saúde (itens 40-41).
47. Desta forma, caberá propor que os embargos sejam julgados procedentes e que se torne insubsistente o dispositivo ora impugnado, por perda de seu objeto (itens 42-43).

 
															

