INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2025
Altera a Instrução Normativa nº 04/2017, que disciplina a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017 e subsequentes.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso III do art. 72, todos da Lei Complementar Estadual n.º 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso II do art. 24 e pelo inciso III do art. 350, todos da Resolução n.º 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução n.º 06, de 27 de maio de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º. O art. 2° da Instrução Normativa nº 04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. As contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de emissão de parecer prévio, serão analisadas com base nas informações fornecidas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), nos documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa e nos resultados de processos sujeitos à apreciação deste Tribunal que possam impactar a análise das referidas
contas.
§ 1º. A análise a que se refere o caput considerará as informações enviadas por todos os órgãos e entidades por meio dos módulos “Instrumentos de Planejamento”, “Acompanhamento Mensal”, “Balancete Contábil” e “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, podendo ainda recorrer a outros módulos do Sicom e a bases de dados adicionais para certificar dados específicos ou validar as informações utilizadas na consolidação das contas anuais.
§ 2º. O chefe do Poder Executivo Municipal enviará, por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, em formato PDF, os documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 3º. Caso ocorra alterações nos itens previstos nos documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa, o novo formato do anexo será publicado noPortal do Sicom até o final do exercício referente à prestação de contas.”
Art. 2º. O caput do art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação, devendo ser revogados os §§ 1º, 2º e 3º e renumerados os §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 3º. Após todos os representantes dos órgãos e entidades do município enviarem as informações referentes ao mês de dezembro do módulo “Acompanhamento Mensal” e do “Balancete Contábil” de encerramento e decorridos os períodos de substituição, previstos no art. 13, da Instrução Normativa nº 03/2015, as informações serão consolidadas pelo Tribunal no prazo de até 5 dias, para disponibilização dos relatórios aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e serão utilizadas como base para a análise da prestação de contas anual, cujo prazo se encerra em 31 de março do exercício seguinte ao de referência.
§ 1º. Constatada pelos órgãos e entidades a necessidade de alteração de dados após 31 de março, o chefe do Poder Executivo poderá requerer a substituição no Portal do Sicom, no prazo de 10 dias úteis, por meio da funcionalidade “Autorizar Substituta-PCA/Ano Referência – INTC nº 04/2017”, devendo o reenvio completo, até a última remessa válida, ocorrer em até 5 dias úteis da data da autorização.
§ 2º. Transcorrido sem manifestação o prazo de 5 dias a que se refere o § 1º, considerar-se-á validado o último relatório consolidado.
§ 3º. Na hipótese de ocorrer substituição das informações no Sicom, para fins de prestação de contas, nos termos do § 1º, caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal reenviar, conforme o caso, o módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” com os documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa.”
Art. 3º. O caput do art. 4º da Instrução Normativa nº 04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. Para efeito de prestação das contas anuais, o dia 31 de março do exercício seguinte ao ano de referência será considerado termo final para o envio ou a substituição de informações, bem como dos documentos especificados no Anexo I desta Instrução Normativa.”
Art. 4º. Fica excluído do preâmbulo que antecede o Anexo I da Instrução Normativa nº 04/2017, o título “Anexo 1: ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2017”, mantidos inalterados os demais.
Art. 5º. Ficam revogados os Anexos II a VIII da Instrução Normativa nº 04/2017.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e terá efeitos na prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal a partir do exercício de 2025.
Plenário Governador Milton Campos, em 1º de outubro de 2025.
Conselheiro Durval Ângelo – Presidente
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2025
Dispõe sobre a fiscalização do produto da arrecadação da compensação financeira pela exploração mineral (Cfem), pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º,inciso IX do art. 35 e inciso III do art. 72, todos da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º e pelo inciso III do art. 436 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e
Considerando o disposto no inciso IX e § 1º do art. 20 da Constituição da República, nos arts. 252 e 253 da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017;
Considerando a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas em 7/12/2022 nos autos do processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1114348, a qual deu origem ao enunciado da Súmula 125, publicada no DOC em 9/2/2023, segundo a qual os recursos da Cfem devem ser destinados, preferencialmente, às atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico;
Considerando a decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte em 11/12/2024 nos autos do processo de Auditoria Operacional nº 1157403, na qual foi determinado que os Municípios mineiros deverão monitorar, por meio das notas fiscais emitidas, o pagamento da Cfem pelas empresas mineradoras do Estado, bem como que esta Corte faça o levantamento das notas fiscais eletrônicas, a fim de apurar, em tempo real, a legalidade do pagamento da Cfem pelas empresas mineradoras em Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a fiscalização do produto de arrecadação da compensação financeira pela exploração mineral (Cfem) pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
Art. 2º Os Municípios mineradores deverão, avaliando sua realidade social e econômica, empregar as receitas oriundas da Cfem, prioritariamente, nas seguintes atividades:
I – infraestrutura e saneamento básico, como limpeza urbana, coleta e tratamento de esgotos, tratamento de água e eletrificação urbana e rural;
II – educação, como a promoção de programas de revitalização das escolas municipais e incentivo à capacitação dos profissionais da área;
III – saúde, como a ampliação e melhorias nas unidades básicas de atendimento, criação de campanhas de conscientização e prevenção de doenças;
IV – meio ambiente, incluindo a ampliação de fiscalizações dos impactos da mineração no município, o incentivo ao reflorestamento, o combate à poluição ambiental e o aprimoramento da estrutura física e da capacidade operacional dos órgãos de meio ambiente e projetos ambientais;
V – segurança pública, na subfunção de defesa civil, como investimentos na gestão do risco de desastre e na efetiva implementação e funcionamento das Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs);
VI – turismo e cultura, como a criação e promoção de rotas culturais;
VII – indústria, na subfunção de promoção industrial, propiciando a criação de parques industriais para atração de indústrias de ramos diversificados, exceto da mineração;
VIII – ciência e tecnologia.
§ 1º Para fins desta instrução normativa, considera-se município minerador o município produtor, o município afetado, o município produtor beneficiário da CFEM como afetado e o município limítrofe, nos termos definidos na Resolução ANM nº 143, de 21 de fevereiro de 2023, que disciplina o disposto no Decreto n° 11.659, de 23 de agosto de 2023, e revoga a Resolução ANM n° 6, de 2 de abril de 2019.
§ 2º Na hipótese de os recursos serem empregados em
atividades diversas daquelas estabelecidas nos incisos
do caput, o gestor deverá motivar expressamente o ato praticado, demonstrando a sua relevância e necessidade para o alcance dos objetivos da Cfem, observadas as vedações previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Considerando que os recursos da Cfem devem ser utilizados em atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico, o seu emprego fica vedado, com base no caput do art. 8º da Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e na jurisprudência do TCEMG, para pagamento ou custeio de:
I – dívida;
II – despesa de pessoal do quadro permanente;
III – despesa com festividades, salvo aquelas ligadas a valores sociais, culturais ou históricos e desde que atendido o princípio da razoabilidade;
IV – despesa com publicidade, salvo aquelas ligadas a valores sociais, culturais ou históricos e desde que atendido o princípio da razoabilidade;
V – custas processuais e honorários de sucumbência em processos cujo Município seja parte ou interessado;
VI – atividade administrativa interna, salvo para atender a finalidade típica da Cfem, nos termos delineados no art. 2º desta Instrução Normativa;
VII – auxílio financeiro particularizado ou determinado, tais como aqueles destinados a clubes de futebol, ligas esportivas ou a pessoas físicas, bem como a promoção de cultos em igrejas ou reformas de templos dissociadas de outros interesses sociais, culturais ou históricos.
§ 1º As vedações constantes deste artigo não se aplicam às hipóteses descritas nos §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a saber:
I – ao pagamento de dívidas com a União e suas entidades;
II – ao custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, especialmente na educação básica pública em tempo integral, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública;
III – recursos utilizados para capitalização de fundos de previdência. § 2º As atividades descritas no caput e incisos são de caráter meramente exemplificativo, de modo que cabe ao TCEMG, no âmbito da sua competência, avaliar, no caso concreto, se os recursos da Cfem foram aplicados regularmente, com o fim de atender ao interesse público.
Art. 4º Os Municípios mineradores do estado de Minas Gerais, nos termos da apuração feita anualmente pela Agência Nacional de Mineração (ANM), deverão enviar, por meio eletrônico, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ao TCEMG até o último dia do mês subsequente ao ano de referência das DIEF.
§ 1º A ausência de remessa ou o envio fora do prazo das DIEF ao Tribunal poderá ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 2º O chefe do Poder Executivo Municipal é o responsável pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A forma de envio das DIEF será oportunamente informada aos municípios pelos canais de comunicação do Tribunal.
Art. 5º O TCEMG disponibilizará em seu sítio oficial, de forma clara e acessível, painel eletrônico contendo as informações obtidas da ANM e dos Municípios mineradores do Estado sobre a arrecadação e a destinação das receitas oriundas da Cfem.
§ 1º O painel eletrônico a que se refere o caput conterá as seguintes informações:
I – o exercício financeiro de referência das receitas e despesas efetuadas com recursos da Cfem por todos os Municípios mineradores do estado de Minas Gerais, de forma individualizada;
II – o montante mensal discriminado da arrecadação e da destinação das receitas oriundas da Cfem, em cada exercício financeiro, por todos os Municípios mineradores do estado de Minas Gerais;
III – as atividades financiadas com recursos da Cfem por todos os Municípios mineradores do estado de Minas Gerais, discriminadas mensalmente em cada exercício financeiro, com indicação do total de recursos destinados a cada uma delas, subdivididas nas seguintes funções: segurança pública (6), saúde (10), educação (12), cultura (13), urbanismo (15), saneamento (17), gestão ambiental (18), ciência e tecnologia (19), indústria (22), comércio e serviços (23), conforme a classificação orçamentária estabelecida na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999, e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
IV – os estágios da execução da despesa pública efetuada com receitas oriundas da Cfem, discriminando-os em previsão, empenho, liquidação e pagamento, inclusive a descrição do histórico da nota de empenho;
V – os resultados das ações de controle realizadas pelo TCEMG, incluídas recomendação e determinação expedidas, bem como sanções porventura aplicadas.
§ 2º O painel eletrônico previsto no caput será integrado com o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom), com o objetivo de compartilhar informações encaminhadas pelo jurisdicionado ao TCEMG;
§ 3º O Tribunal poderá promover o detalhamento da fonte de recursos de desvinculação de receitas a que se refere o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias – ADCT – da Constituição da República para segregar os recursos da Cfem dos demais recursos passíveis de desvinculação.
Art. 6º O TCEMG realizará ações de controle periodicamente nos Municípios mineradores do Estado, na forma disciplinada pelo seu Regimento Interno, sem prejuízo de outra ação fiscalizatória, com base nos dados recebidos e em outra fonte de informação, para verificar sua veracidade, bem como a regularidade da aplicação das receitas oriundas da Cfem.
Parágrafo único. Em caso de irregularidade na aplicação das receitas descritas no caput, o TCEMG poderá determinar o ressarcimento ao erário ou a recomposição financeira da conta dos recursos da Cfem, avaliadas as circunstâncias do caso concreto.
Art. 7º Constatada irregularidade na arrecadação ou na destinação das receitas oriundas da Cfem que configure possível indício de crime ou de ato de improbidade administrativa, deverá ser expedido ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) e ao Ministério Público junto ao Tribunal, a fim de que possam tomar as medidas que entenderem pertinentes no âmbito de suas competências.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Plenário Governador Milton Campos, em 1º de outubro de 2025.
Conselheiro Durval Ângelo – Presidente
Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quarta-feira, 08 de outubro de 2025
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