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Confira – Política nacional de arquivos públicos e privados alterada pelo Decreto nº 8.159

DECRETO Nº 12.599, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 Altera o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………….

I – estabelecer diretrizes e orientações técnicas para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos – SINAR, com vistas à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;

II – promover o inter-relacionamento de arquivos públicos, privados e comunitários, com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;

III – propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos atos normativos necessários à implementação, ao monitoramento e ao aprimoramento da política nacional de arquivos, com vistas a ampliar o processo de participação social sobre a referida política;

………………………………………………………………………………………………………

V – estimular programas de gestão, preservação, acesso e difusão de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;

VI – subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento de arquivos e monitorar a sua execução, com a proposição de metas e de prioridades da política nacional de arquivos;

VII – estimular a integração e a modernização das instituições integrantes do SINAR;

VIII – identificar os arquivos privados e comunitários de interesse público e social, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

IX – analisar e reconhecer os arquivos privados e comunitários de interesse público    e social;

X – propor à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a declaração de interesse público e social de arquivos privados e comunitários;

XI – estimular a capacitação técnica inicial e continuada de profissionais de arquivos nas instituições integrantes do SINAR;

………………………………………………………………………………………………………

XIII – promover a atualização do cadastro nacional de arquivos e desenvolver as atividades censitárias referentes a esse processo;

………………………………………………………………………………………………………

XV – propor ao Arquivo Nacional ações de articulação com outros órgãos do Poder Público e instituições responsáveis pela formulação de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, informação, ciência, tecnologia, inovação, transformação digital, meio ambiente e direitos humanos; e

XVI – apresentar e aprovar proposta de atualização do regimento interno do CONARQ.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3º  O CONARQ será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

………………………………………………………………………………………………………

II – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – um do Ministério da Cultura;

IV – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

V – um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VI – um da Advocacia-Geral da União;

VII – dois do Congresso Nacional;

VIII – dois do Poder Judiciário federal;

…………………………………………………………………………………………………….

XI – dois de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;

XII – dois de Arquivos Públicos Municipais;

XIII – dois de Arquivos Privados;

XIV – dois de Arquivos Comunitários;

XV – quatro de organizações e instituições de ensino e pesquisa com atuação nas áreas de arquivologia, biblioteconomia, ciência da informação, ciências sociais, comunicação, educação, história, museologia e patrimônio, ou de tecnologia e inovação;

XVI – três de associações de profissionais de arquivos; e

XVII – três personalidades de notório saber sobre arquivos, gestão de documentos e acesso à informação e à memória.

§ 1º  Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, exceto os referidos no inciso XVII do caput.

§ 2º  Os membros do CONARQ de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados em ato da autoridade máxima dos respectivos órgãos do Poder Executivo federal.

§ 3º  Os membros do CONARQ de que trata o inciso VII do caput e os respectivos suplentesserão indicados em ato do Presidente do Congresso Nacional.

§ 4º  O membro do CONARQ de que trata o inciso VIII do caput e o respectivo suplente serão indicados em ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º  Os membros do CONARQ de trata o inciso XI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Rede de Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal dos respectivos Poderes Executivos no âmbito do SINAR.

§ 6º  Ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá requisitos para o processo seletivo dos membros de que tratam os incisos XII a XVII do caput e dos respectivos suplentes, o qual:

I – será aberto às entidades cuja finalidade esteja relacionada à política nacional de arquivos;

II – observará critérios relacionados à comprovada experiência com a temática de arquivos e preservação da memória; e

III – promoverá a equidade de gênero, étnico-racial e regional.

§ 7º  Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes serão designados em ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 8º  Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 9º  Os membros do CONARQ e os respectivos suplentes não poderão exercer mais de dois mandatos, ainda que na representação de outro órgão, organização, instituição, associação profissional, e demais hipóteses previstas no caput, exceto após o decurso de quatro anos.

§ 10.  A restrição prevista no § 9º não se aplica a quem exercer a Presidência do CONARQ.

§ 11.  O Presidente do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.” (NR)

“Art. 4º  Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ, por meio da Secretaria-Executiva do CONARQ.” (NR)

“Art. 5º  O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, se reunirá, em caráter ordinário, uma vez a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º  O CONARQ funcionará vinculado ao Arquivo Nacional.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 7º  O CONARQ poderá instituir subcolegiados nos formatos de grupos de trabalho ou câmaras técnicas consultivas temporárias, com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas, de modo a apresentar soluções para questões referentes à implementação da política nacional de arquivos e ao funcionamento do SINAR.

§ 1º  Os subcolegiados:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do CONARQ;

II – serão compostos por, no máximo, sete membros;

III – estarão limitados a, no máximo, sete em operação simultânea; e

IV – terão caráter temporário e duração não superior a um ano.

§ 2º  O CONARQ poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades para compor os subcolegiados.” (NR)

“Art. 7º-A  Fica instituída a Câmara Técnica de Avaliação de Arquivos Privados e Comunitários, no âmbito do CONARQ, como subcolegiado e de caráter permanente, à qual compete:

I – receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e comunitários e instruir o processo de avaliação;

II – convidar especialistas para análise dos acervos privados e comunitários, quando necessário;

III – emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social dos acervos privados e comunitários para apreciação do Plenário do CONARQ; e

………………………………………………………………………………………………………

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

I – arquivos privados – os conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do disposto no art. 11 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e

II – arquivos comunitários – os conjuntos de documentos produzidos, recebidos, acumulados e organizados por coletividades no exercício de suas atividades, e as instituições formadas por essas coletividades para custodiar, preservar e promover o acesso a esses acervos, com o objetivo de afirmar suas memórias, identidades e trajetórias sociais.

§ 2º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.

§ 3º  Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários e os respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:

I – poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e

II – serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 4º  A Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirá, em caráter ordinário, mediante solicitação para análise de acervo privado ou comunitário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de seus membros.

§ 5º  O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 6º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários terá o voto de qualidade.

§ 7º  A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será exercida pelo Arquivo Nacional.

§ 8º  Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários se reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 9º  A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados e Comunitários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 8º-A  A participação no CONARQ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 9º  A aprovação do regimento interno do CONARQ é de competência da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 9º-A  A Presidência do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do colegiado à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 12.  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

VII – os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo; e

VIII – os arquivos pessoais, privados e comunitários cadastrados no CONARQ, nos termos do disposto no § 2º.

………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos pessoais, privados e comunitários, poderão integrar o SINAR mediante cadastro no CONARQ.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:

a) do caput do art. 2º:

1. o inciso XII;

2. o inciso XIV; e

3. o inciso XVII;

b) o art. 2º-A;

c) os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 3º;

d) os § 3º e § 4º do art. 7º; e

e) os incisos I e II do § 2º do art. 7º-A;

II – o art. 3º do Decreto nº 7.430, de 17 de janeiro de 2011; e

III – do art. 17 do Decreto nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispostivos do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002:

a) o art. 2º;

b) o art. 2º-A;

c) o art. 3º;

d) o § 1º do art. 5º;

e) os § 3º e § 4º do art. 7º;

f) do art. 7º-A:

1. o caput;

2. os incisos I, II e III do caput; e

3. os § 1º a § 8º; e

g) o art. 9º-A.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025

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