Pular para o conteúdo

Publicada Lei nº 15.183, que veda a utilização de animais em testes

 LEI Nº 15.183, DE 30 DE JULHO DE 2025

 Altera as Leis nºs 11.794, de 8 de outubro de 2008, e 6.360, de 23 de setembro de 1976, para vedar a utilização de animais em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e de seus ingredientes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 3º e 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

V – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes: preparações constituídas por ingredientes naturais ou sintéticos, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, de perfumá-los, de alterar sua aparência, de protegê-los, de mantê-los em bom estado ou de corrigir odores corporais, excetuados formulações e ingredientes destinados a repelir insetos.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

“Art. 14. …………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 11. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

§ 12. É vedada a utilização de animais vertebrados vivos em testes de ingredientes para compor exclusivamente produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, inclusive nos testes que visem a averiguar seu perigo, sua eficácia ou sua segurança.

§ 13. Dados provenientes de testes em animais feitos após a data de entrada em vigor deste parágrafo não poderão ser utilizados para autorizar a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos ou perfumes ou de seus ingredientes, exceto nos casos em que forem obtidos para cumprir regulamentação não cosmética nacional ou estrangeira.

§ 14. Para a aplicação da exceção prevista no § 13 deste artigo, as empresas interessadas na fabricação ou na comercialização do produto deverão fornecer, quando solicitadas pelas autoridades competentes, evidências documentais do propósito não cosmético do teste.

§ 15. O fabricante de produto cuja segurança foi estabelecida pelo uso de novos dados de testes com animais de acordo com o disposto no § 13 deste artigo não poderá incluir no rótulo ou no invólucro do produto a menção, logotipo ou selo “não testado em animais”, “livre de crueldade” ou outras expressões similares.

§ 16. É permitida a comercialização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, bem como de seus ingredientes, que tenham sido testados em animais antes da data de entrada em vigor deste parágrafo.

§ 17. Os métodos alternativos de testagem dos produtos de que trata o § 11 deste artigo internacionalmente reconhecidos e validados serão aceitos pelas autoridades brasileiras em caráter prioritário.

§ 18. Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que diz respeito à segurança de um ingrediente cosmético, as proibições constantes dos §§ 11, 12, e 13 deste artigo poderão ser derrogadas pelo Concea, desde que satisfeitas simultaneamente as seguintes condições:

I – tratar-se de ingrediente amplamente utilizado no mercado e que não possa ser substituído por outro capaz de desempenhar função semelhante;

II – detectar-se problema específico de saúde humana relacionado ao ingrediente;

III – inexistir método alternativo hábil a satisfazer as exigências de testagem.” (NR)

Art. 2º No prazo máximo de 2 (dois) anos a partir da publicação desta Lei, as autoridades sanitárias competentes deverão adotar medidas para implementar o disposto nos §§ 13 a 17 do art. 14 da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, a fim de:

I – assegurar o rápido reconhecimento dos métodos alternativos e adotar um plano estratégico para garantir a disseminação desses métodos em todo o território nacional;

II – estabelecer medidas de fiscalização da utilização de dados obtidos de testes em animais realizados após a entrada em vigor desta Lei para fins de avaliação de segurança e de registro de cosméticos, bem como publicar relatórios bienais com detalhamento do número de vezes que evidências documentais foram solicitadas às empresas e o número de vezes que as empresas usaram esses dados;

III – garantir que produtos cosméticos com rótulos ou invólucros com a menção, logotipo ou selo “não testado em animais”, “livre de crueldade” ou outras expressões similares sejam regulamentados e respeitem o disposto nesta Lei.

Art. 3º O caput do art. 27 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 27. …………………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – cumprir as regras relativas à testagem em animais estabelecidas na Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008.

………………………………………………………………………………………………………………………………….. ” (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luis Manuel Rebelo Fernandes

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2025.

Mais Posts

Assinar blog por e-mail

Digite seu endereço de e-mail para assinar este blog e receber notificações de novas publicações por e-mail.