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Publicada Lei nº 15.174, que institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano

 LEI Nº 15.174, DE 22 DE JULHO DE 2025

Vigência Mensagem de vetoInstitui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Art. 2º De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus – HPV):

I – de natureza preventiva, vacinação;

II – de natureza diagnóstica:

a) exame físico;

b) testes locais;

c) colposcopia;

d) citologia;

e) biópsia;

f) (VETADO);

g) testes moleculares;

III – de natureza curativa:

a) tratamento local domiciliar;

b) tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I – desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II – divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III – realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV – ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V – incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI – estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII – estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. 

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Márcia Helena Carvalho Lopes
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025.

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