O Supremo Tribunal Federal (STF), em dois julgamentos transcorridos no Plenário Virtual, rejeitou embargos de
declaração opostos contra o acórdão da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 1.007.271, representativo da
controvérsia do Tema 968/RG, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em
matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos
demais entes federados.”
Na análise dos embargos, o STF confirmou que, no julgamento do mérito transcorrido em dezembro/2024, foram
enfrentados todos os pontos colocados em debate nos autos e consignado expressamente no acórdão que a
União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII, § 1º),
bem como para fiscalizar os RPPS (art. 40, § 22, III).
Foi afirmado que o julgamento se deu depois de amplo debate, levou em conta os princípios constitucionais e
nenhuma garantia foi retirada dos entes. Reiterou-se que “em matéria de previdência social dos servidores
públicos, o texto constitucional investe a União no relevante papel de fiscalização, incumbência que se
mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos
de controle”. As normas gerais editadas pelo ente central “consubstanciam meios alinhados ao dever
constitucional de responsabilidade fiscal, sem a qual não existe responsabilidade social, inclusive na dimensão
intergeracional”.
A Corte decidiu que a União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária
e para fiscalizar os RPPS. Tais atribuições foram consolidadas na EC nº 103/2019, com o objetivo principal de
garantir o equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes, o que, em última análise, visa a assegurar o direito dos
segurados. Foi reforçado que “a autonomia dos entes federativos não é afrontada, mas apenas conformada
pelo dever de responsabilidade fiscal e pelo direito fundamental à previdência social dos servidores
públicos”.
Salientou-se que as exigências feitas pela União relativas aos RPPS decorre das competências a ela atribuídas
e que visam “propiciar aos segurados e beneficiários uma gestão voltada à sustentabilidade do sistema em
decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas na unidade gestora”. A “efetivação do
equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência dos servidores públicos, além de ser em si
uma política pública, se reflete em outras, pois afeta a capacidade do ente federativo realizá-las. O
desequilíbrio, via de consequência, coloca em risco o pagamento dos benefícios previdenciários e contribui para
a instabilidade das contas públicas, daí a sua nocividade para a sociedade como um todo”.
Foi confirmada a tese de que, se o regime previdenciário estiver em situação de desequilíbrio somente, se
admite o não cumprimento das determinações impostas pela União quando o ente demonstrar, além da
impertinência das exigências feitas, também a existência de outra solução que assegure, “com igual
potencialidade, a sustentabilidade do sistema”.
Pela inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, ou erro material a ser
corrigido no acórdão, permaneceu válida a seguinte tese para o Tema 968/RG:
“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que
descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.
- Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização
desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica:
(i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou,
(ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a
existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do
regime”.
Os acórdãos correspondentes aos dois embargos foram publicados em 23/05 e 11/06/2025
Fonte: INFORMATIVO MENSAL DO DRPPS – E D I Ç Ã O L V I I I – J U N / 2 0 2 5