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TCEMG – MANIFESTAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO DAS CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO

A Lei Complementar 102 de 2008 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Minas Gerais dispõe:

“Art. 44 – Concluído o julgamento das contas do exercício, o Presidente da Câmara Municipal enviará ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.

Parágrafo único – Não havendo manifestação da Câmara Municipal no prazo de cento e vinte dias contado do recebimento do parecer prévio, o processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as medidas legais cabíveis.”

Com base nesta legislação, o TCEMG decidiu, por unanimidade, pela aplicação de multa de R$5.000,00 ao
Presidente da Câmara, em decorrência do descumprimento da obrigação de manifestação.

TRIBUNAL PLENO –30/4/2025
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO. MÉRITO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO DAS
CONTAS PELO PODER LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE NO
ENCAMINHAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES
PARA ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. APELO NÃO
PROVIDO. Processo: 1177526

  1. A teor do art. 44, caput, da Lei Complementar n. 102/2008, concluído o julgamento das
    contas do Chefe do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal deve enviar ao
    Tribunal, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da resolução votada, promulgada e
    publicada, bem como as atas das sessões em que o pronunciamento do Poder Legislativo
    tiver sido verificado, com a relação nominal dos vereadores presentes e o resultado numérico
    da votação.
  2. Na hipótese de a Câmara Municipal não se manifestar, no prazo de 120 dias, contado do
    recebimento do parecer prévio, o processo deve ser encaminhado ao Ministério Público junto
    ao Tribunal, para adoção das medidas legais cabíveis, conforme disposto no art. 44,
    parágrafo único, da Lei Complementar n. 102/2008.
  3. A ausência de encaminhamento ao Tribunal de Contas da resolução e das atas de julgamento
    das contas prestadas pelo Prefeito enseja a aplicação de multa ao responsável, nos termos do
    art. 85, IX, da Lei Complementar n. 102/2008.
  4. Impõe-se o desprovimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção do acórdão
    recorrido, quando o recorrente não traz aos autos fatos novos ou razões suficientes para
    alterar o entendimento que culminou na aplicação da sanção pecuniária.

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