O Diário Oficial de Contas (DOC) desta terça-feira (11/02/25) trouxe a Decisão Normativa n. 01/2025, que dispõe sobre a forma, o conteúdo e o prazo de envio das Prestações de Contas Anuais de 2024, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão os respectivos processos de contas anuais constituídos, para fins de julgamento pelo Tribunal.
Os documentos e informações relativos às prestações de contas, a serem apresentados em 2025, por todos os dirigentes máximos dos órgãos, entidades autárquicas e fundacionais, fundos estaduais e empresas estatais, bem como aos processos de contas anuais constituídos para fins de julgamento, obedecerão ao disposto na Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, bem como nesta decisão normativa, cujo inteiro teor é apresentado abaixo:
DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025
Dispõe sobre a forma, o conteúdo e o prazo de envio da Prestação de Contas Anual de 2024, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, e define as unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão os respectivos processos de contas anuais constituídos, para fins de julgamento pelo Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso V do art. 72, todos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso II do art. 24 e pelo inciso V do art. 350, todos da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 6, de 27 de maio de 2009;
Considerando o disposto no inciso II do art. 76, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
Considerando o disposto nos arts. 88, 89 e 90 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, que disciplina a organização e a apresentação das contas anuais dos administradores e demais responsáveis por unidades jurisdicionadas da Administração Pública direta e indireta estadual e municipal, para fins de julgamento;
Considerando as disposições da Decisão Normativa nº 2, de 26 de outubro de 2016, que aprova as “Orientações sobre Controle Interno”, aplicáveis aos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes do Estado de Minas Gerais e dos seus Municípios;
Considerando as disposições da Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2017, que institui o eTCE e dispõe sobre o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; e
Considerando as disposições da Portaria/PRES/ nº 31, de 29 de abril de 2021, que institui limite para o tamanho de arquivos a serem enviados pelos jurisdicionados, por meio do sistema eTCE, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
DECIDE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O documento e informação relativo à prestação de contas anual do exercício de 2024, a ser apresentado em 2025, por dirigente máximo de órgão, entidade autárquica ou fundacional, fundo estadual ou empresa estatal, relacionado no Anexo I, bem como ao processo de contas anual constituído para fins de julgamento, obedecerá ao disposto na Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, e nesta Decisão Normativa.
§ 1º O processo de contas anual será constituído para fins de julgamento, em conformidade com o disposto no inciso VI do parágrafo único do art. 1º e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 14, de 14 de
dezembro de 2011.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
processo de tomada de contas extraordinária, em observância ao art. 9º da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 2º As unidades jurisdicionadas de que trata o Anexo I desta Decisão Normativa foram organizadas de acordo com a classificação institucional e relacionadas por vinculação, conforme disposto no “Volume II A – Orçamento Fiscal – Administração Direta e Administração Indireta”, “Volume II B – Orçamento Fiscal – Administração Direta e Administração Indireta” e “Volume III – Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado”, que integram a Lei Estadual nº 24.678, de 17 de janeiro de 2024 – Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º O rol de responsáveis elaborado em conformidade com o art. 6º, incisos I, II, III, e com o art. 7º, ambos da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, compõe a prestação de contas anual e deve ser apresentado pela unidade jurisdicionada, nos termos do caput do art. 1º desta Decisão Normativa.
Art. 4º A prestação de contas anual deverá ser apresentada, exclusivamente por intermédio do e-TCE, disponível para acesso no Portal do Tribunal, nos prazos a seguir definidos:
I – em até 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro de 2024, a unidade jurisdicionada da administração direta, autárquica, fundacional ou fundo do Poder Executivo que não terá o processo de contas constituído para fins de julgamento;
II – em até 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício financeiro de 2024, a unidade jurisdicionada arrolada no art. 8º desta decisão normativa, cujas contas devam ser submetidas à respectiva unidade de controle interno, para emissão do parecer conclusivo; e
III – em até 150 (cento e cinquenta) dias do encerramento do exercício financeiro de 2024, a empresa estatal que tenha ou não o processo de contas constituído para fins de julgamento.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade jurisdicionada arrolada no art. 8º desta Decisão Normativa deverá submeter a prestação de contas anual à unidade de controle interno para emissão de parecer conclusivo antes de efetuar o seu encaminhamento ao Tribunal.
§ 2º Os documentos que compõem a prestação de contas anual deverão ser produzidos preferencialmente em formato digital.
§ 3º A digitalização para envio via e-TCE de documento da prestação de contas anual produzido em meio físico deverá ser legível, em formato pesquisável, não devendo ser digitalizado como imagem.
§ 4º O arquivo eletrônico correspondente a documento que compõe a prestação de contas anual, a ser enviada por meio do sistema e-TCE, deverá obedecer ao limite de tamanho de 20MB (vinte megabytes), em conformidade com o disposto no art. 1º da Portaria/PRES/ nº 31, de 29 de abril 2021, do Tribunal.
§ 5º O dirigente máximo de unidade relacionada no Anexo I deverá providenciar seu credenciamento como usuário externo, para acesso ao e-TCE, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, da Resolução nº 16, de 29 de novembro de 2017.
§ 6º Será instaurada pelo Tribunal tomada de contas extraordinária caso descumprido o prazo estabelecido para apresentação das contas ou não atendidos os requisitos legais e regulamentares quanto à sua constituição, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 90 do Regimento Interno do Tribunal e, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos do art. 85 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
§ 7º O encaminhamento da prestação de contas anual por outro meio que não o sistema e-TCE será considerado como contas não prestadas, incorrendo o responsável legal na hipótese prevista no § 2º do art. 48 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 5º A prestação de contas anual, a ser encaminhada pela unidade jurisdicionada constante do Anexo I, será composta pelos documentos arrolados no art. 8º da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, observando-se o conteúdo e as orientações
estabelecidos nos Anexos II, III, IV, V e VI, desta Decisão Normativa, assim distribuídos:
I – Anexo II, para as contas anuais de órgão dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
II – Anexo III, para as contas anuais de órgão da administração direta do Poder Executivo;
III – Anexo IV, para as contas anuais de entidade autárquica ou fundacional; IV – Anexo V, para as contas anuais de fundo estadual;
V – Anexo VI, para as contas anuais de empresa pública, sociedade de economia mista ou relacionadas que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado de Minas Gerais responda, direta ou indiretamente, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º O documento encaminhado na prestação de contas, sobretudo o de natureza contábil, deve conter as informações consolidadas da unidade orçamentária, não devendo ser segmentado por unidade executora.
§ 2º A informação de natureza financeira referente a extrato ou conciliação bancária deverá ser consolidada na forma do Anexo VII desta Decisão Normativa.
§ 3º A informação referente a conta contábil representativa dos bens em almoxarifado, dos bens móveis e dos bens imóveis deverá ser consolidada na forma do Anexo VIII desta Decisão Normativa.
§ 4º A unidade jurisdicionada que não apresentar execução orçamentária e financeira durante o exercício de 2024 deverá encaminhar a informação e justificativa pertinente, em arquivo eletrônico próprio no e-TCE – Contas de Gestão Estadual.
Art. 6º A prestação de contas anual do responsável em relação ao qual não haverá processo constituído, para fins de julgamento, será acompanhada de relatório do respectivo órgão de controle interno, informando os resultados das auditorias realizadas durante o exercício, com indicação das ilegalidades ou irregularidades apuradas e as medidas saneadoras recomendadas, bem como o resultado de monitoramento das decisões do Tribunal em contas anuais de exercícios anteriores, quando couber.
Art. 7º A prestação de contas anual do responsável em relação ao qual haverá processo constituído, para fins de julgamento, conforme art. 8º desta Decisão Normativa, será acompanhada do relatório e do parecer conclusivo do respectivo órgão de controle interno, conforme o disposto no § 2º do art. 8º e no art. 10, ambos da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, o qual deverá ser preenchido conforme as orientações estabelecidas nos anexos a que se refere o art. 5º desta Decisão Normativa.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 8º O responsável por unidade jurisdicionada a seguir relacionada terá o processo de prestação de contas anual constituído, para fins de julgamento:
I – órgãos da Administração Direta estadual:
a) Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG;
b) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais –TJMG;
c) Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais – TJMMG;
d) Ministério Público do Estado de Minas Gerais/Procuradoria-Geral de Justiça – PGJ;
e) Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DEF PUB;
f) Secretaria de Estado da Educação – SEE;
g) Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parceria – Seinfra;
h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – Sejusp;
i) Secretaria de Estado de Governo – Segov;
j) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
k) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
l) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
m) Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP MG
II – entidades da administração autárquica e fundacional:
a) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg;
b) Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;
c) Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DERMG;
d) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;
e) Fundação Educacional Caio Martins – Fucam;
f) Fundação Ezequel Dias – Funed;
g) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig;
h) Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – ARMVA
III – fundos estaduais:
a) Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ;
b) Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab;
c) Fundo Estadual de Saúde – FES;
d) Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos – Fundif
e) Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais – Funemp;
f) Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC;
g) Fundo de Pagamento de Parcerias Público-Privadas de Minas Gerais – FPP-MG;
IV – empresas públicas e sociedades de economia mista:
a) Copasa – Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Copanor;
b) Cemig Geração e Transmissão S.A.;
c) Minas Gerais Participações S.A. – MGI;
d) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
e) Companhia de Mineração Pirocloro de Araxá – COMIPA.
§ 1º A seleção das unidades a que se refere este artigo baseou-se em juízo profissional, considerando os critérios de materialidade, relevância e risco e em sorteio, consoante o disposto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011.
§ 2º O responsável por unidade jurisdicionada arrolada no caput encaminhará a sua prestação de contas anual organizada conforme o disposto nos arts. 5º e 7º desta Decisão Normativa.
§ 3º A prestação de contas anual será autuada no e-TCE e terá tramitação eletrônica.
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE QUE INICIOU AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO DE 2024
Art. 9º A unidade cujas atividades se iniciaram em 2024 deve prestar contas do exercício, observando a forma, o conteúdo e o prazo definidos nesta Decisão Normativa, independentemente da data de sua criação e ainda que não esteja relacionada no Anexo I.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a prestação de contas anual deverá ser apresentada em até:
I – 90 (noventa) dias do encerramento do exercício financeiro de 2024, em se tratando de órgão da administração direta, de entidade autárquica ou fundacional ou de fundo, observando-se o disposto no art. 6º desta Decisão Normativa;
II – 150 (cento e cinquenta) dias do encerramento do exercício financeiro de 2024, em se tratando de empresa estatal.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE QUE ENCERROU AS ATIVIDADES NO EXERCÍCIO DE 2024
Art. 10. Se a unidade relacionada no Anexo I tiver sido submetida a processo de extinção, liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou desestatização, encerrado durante o exercício de 2024, a prestação de contas anual deverá contemplar, além dos documentos e informações referentes à gestão ocorrida no exercício, aqueles relativos às providências adotadas para o encerramento das atividades, em especial sobre a transferência patrimonial e a situação dos processos administrativos não encerrados.
Art. 11. Nas hipóteses em que a unidade não relacionada no Anexo I tiver sido encerrada ou sofrido modificação em sua estrutura durante o exercício de 2024, será observado o seguinte:
I – caso a unidade ou subunidade passe a integrar a estrutura de outra unidade, a informação sobre a mudança de vinculação deve ser retratada no relatório de gestão de que trata o inciso II do art. 8º da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011, tanto da unidade que originalmente integrava, quanto da unidade à qual passou a integrar;
II – caso a modificação tenha se dado apenas no nome ou na estrutura interna da unidade, sendo preservada a continuidade administrativa e a essência de suas atribuições, a informação sobre tal alteração deve ser retratada no relatório de gestão e da execução orçamentária, financeira e patrimonial da unidade jurisdicionada da qual seja integrante.
Art. 12. A informação sobre a aquisição ou a venda de participação em capital de empresa estatal não relacionada no Anexo I deve constar de tópico específico do relatório de gestão da unidade jurisdicionada titular da participação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os documentos e as informações da prestação de contas anual encaminhados conforme o disposto nos arts. 5º e 6º desta Decisão Normativa, cujo responsável não foi selecionado para a constituição do processo de contas, poderão ser publicados no Portal do Tribunal, com base no disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 14, de 14 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. Os documentos e as informações de que trata o caput poderão ainda subsidiar a realização de outra ação de fiscalização ou constituir o processo de contas, para fins de julgamento, caso o Tribunal tenha ciência de fato ou informação que justifique a autuação de processo.
Art. 14. Os documentos e as informações das prestações de contas, cujo responsável será julgado pelo Tribunal, conforme art. 8º desta Decisão Normativa, inclusive o relatório do respectivo órgão de controle interno, assim como das unidades setorial e seccional de controle interno do órgão ou entidade do Poder Executivo poderão ser publicados, conforme o disposto no art. 13 desta Decisão Normativa, após o trânsito em julgado da decisão.
Art. 15. A unidade jurisdicionada deverá disponibilizar, em área de amplo acesso do seu sítio na internet, os documentos da prestação de contas entregues ao Tribunal ou documentos e informações de interesse coletivo ou geral relacionados às contas do exercício de 2024, incluindo as demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas, em atendimento ao art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita pela unidade jurisdicionada em até 30 (trinta) dias, após a remessa da prestação de contas anual ao Tribunal.
Art. 16. A informação classificada em qualquer grau de sigilo conforme disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou de lei específica, que não puder ser divulgada, deverá ter a sua supressão declarada no ofício de encaminhamento, com a citação do dispositivo legal que fundamenta a classificação como sigilosa.
Art. 17. A data fixada nesta Decisão Normativa que corresponder a dia não útil nacional ou local fica automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 18. Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Governador Milton Campos, em 05 de fevereiro de 2025.
Conselheiro Gilberto Diniz – Presidente
Fonte – site TCEMG