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TCU reconhece delegação de competência prevista em lei municipal para fins de responsabilização

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Na sessão Plenária do dia 22 de janeiro, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou recurso de revisão interposto pelo ex-prefeito do Município de Itapipoca/CE contra o Acórdão 1.862/2019 – Primeira Câmara. O recorrente tivera suas contas julgadas irregulares e fora condenado em débito e ao pagamento de multa, em razão da inexecução de contrato de repasse celebrado com o Ministério das Cidades para a construção de unidades habitacionais na localidade.

A discussão central envolveu a aplicabilidade de legislação municipal que delega competência aos secretários municipais como ordenadores de despesa, de forma a afastar a responsabilidade do prefeito pela inexecução do contrato. Nesse sentido, o recorrente apresentou a Lei Municipal 11/2000, que descentraliza a ordenação de despesas, e indicou precedente do TCU que reconhece a validade de tais dispositivos legais.

O relator, ministro Antonio Anastasia, destacou que a existência de lei municipal é precisamente o pressuposto acolhido pelo Tribunal a fim de reconhecer a eficácia da delegação de competência pela ordenação de despesas a secretário municipal, a exemplo dos Acórdãos 2.532/2023 – Primeira Câmara e 1.924/2024 – Plenário.

Assinalou a existência de precedentes do TCU considerando que a comprovação de que os atos de gestão do convênio foram praticados por secretário municipal, conforme competência prevista em lei municipal, afasta a responsabilidade do prefeito pela utilização dos recursos transferidos, mesmo que, na condição de agente político, figure como signatário do ajuste, a teor dos Acórdãos 563/2019 – Segunda Câmara e 7.304/2013 – Primeira Câmara.

Para o relator, o mero fato de o prefeito assinar como agente político o instrumento do convênio, ou ainda o encaminhamento da prestação de contas, por si só, não atrai sua responsabilidade pela competência delegada, mesmo porque se trata de delegação ex lege, que impede a avocação por mero ato administrativo. 

Outrossim, ponderou que quem delegou a competência e a responsabilidade pela prestação de contas não foi o chefe do Poder Executivo, mas a lei municipal. Logo, não poderia o prefeito, sem aprovação de outra lei municipal, assumir essa competência e essa responsabilidade.

Ademais, afirmou não ser plausível, nessa situação, falar em culpa in vigilando ou in eligendo, pois não há propriamente delegação de competência em sentido estrito, mas atribuição legal de responsabilidade ao secretário municipal pelo próprio ente federativo, não pelo prefeito.

Dessa forma, o ministro Antonio Anastasia entendeu por recepcionar a lei municipal como documento hábil a afastar a responsabilidade do recorrente, reconhecendo por ilegítima a responsabilização do ex-prefeito.

Ao final, o relator propôs e o Plenário deliberou, por unanimidade, no sentido de dar provimento ao recurso, de modo a tornar insubsistente o acórdão recorrido e julgar regulares com ressalva as contas do recorrente.

Para mais informações, a coluna recomenda a leitura do Voto condutor do Acórdão 74/2025 – Plenário

Fonte: TCU – Por Secom 29/01/2025