Apresentamos abaixo, trechos de julgamento recente (ATA Nº 38, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 – Sessão Ordinária da Primeira Câmara) relativo ao processo TC 000.623/2025-3, cuja natureza é Tomada de Contas Especial – sobre a OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
Restou claro na decisão que “Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.“
Seguem nossos destaques:
“44.4. Conforme se extrai dos autos, a transferência dos recursos ocorreu totalmente na gestão do gestor antecessor e não houve prestação de contas dos valores recebidos pela entidade concedente. Acrescenta-se, ainda, que não há no processo informações sobre as ações adotadas pelo prefeito sucessor em relação à aplicação dos recursos do convênio ou à adoção de medidas judiciais cabíveis.
44.5. De acordo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, caso não tenham sido apresentadas as contas relativas a acordos executados na gestão anterior, compete ao prefeito sucessor apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos federais recebidos por seu antecessor e, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as ações legais visando ao resguardo do patrimônio público. É o que prevê a Súmula nº 230 deste Tribunal, transcrita abaixo.
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de corresponsabilidade.
44.6. O entendimento funda-se no princípio da continuidade administrativa, segundo o qual a obrigatoriedade de apresentar a prestação de contas recai sobre o administrador que se encontrar na titularidade do cargo, independentemente do fato de ter ou não sido ele o signatário do convênio, plano de aplicação, ou recebedor dos recursos.
44.7. Se o prefeito sucessor ficar impossibilitado de prestar contas dos recursos utilizados em gestão anterior porque o seu antecessor não lhe repassou os documentos necessários para essa prestação, a jurisprudência reconhece a possibilidade de o sucessor ter afastada a sua responsabilidade, no caso de terem sido adotadas as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público.
(Acórdãos 1541/2008 2ª Câmara, 2773/2012 1ª Câmara, 3039/2011 2ª Câmara, entre outros)
44.8. Tal orientação decorre do enunciado da já citada Súmula nº 230, como também do disposto no art. 26-A, §§ 7º ao 9º, da Lei 10.522/2002. Seguem transcritos estes trechos da Lei 10.522/2002, que tratam da temática.
Art. 26-A. O órgão ou entidade que receber recursos para execução de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias na forma estabelecida pela legislação federal estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação, observando-se o disposto nos §§ 1º a 10 deste artigo.
§ 7º Cabe ao prefeito e ao governador sucessores prestarem contas dos recursos provenientes de convênios, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores.
§ 8º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 7º, deverão ser apresentadas ao concedente justificativas que demonstrem o impedimento de prestar contas e solicitação de instauração de tomada de contas especial.
§ 9º Adotada a providência prevista no § 8º, o registro de inadimplência do órgão ou entidade será suspenso, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, pelo concedente.
44.9. Quanto as dificuldades que o prefeito sucessor alega ter enfrentado (peça 44, pgs. 14/25), é sabido que de fato a gestão de recursos públicos encontra seus naturais percalços, principalmente diante da limitação de recursos, tanto materiais quanto humanos, que devem fazer frente às necessidades e demandas – sempre crescentes – da coletividade. E é justamente diante da gravidade da responsabilidade que é gerir os recursos pertencentes à sociedade – e que são fruto do seu labor -, que se torna mister que o gestor, sempre amparado na lei, se movimente para justificar quaisquer eventuais ineficiências ou até mesmo deficiências nas entregas, seja por ação ou até mesmo pela impossibilidade de agir, que são esperadas por parte da comunidade.
44.10. É certo que há diversos instrumentos e mecanismos de que o administrador pode e deve lançar mão ao se deparar com os dessabores e os imprevistos naturais do dever de administrar a coisa pública, como, por exemplo, ações administrativas e judiciais que se prestem à requisição de documentos, quando não fornecidos prontamente pelo gestor antecessor, apenas para citar um exemplo.
44.11. Pelo exposto, conclui-se que nenhum dos óbices mencionados, com que se deparou o gestor sucessor, têm o condão de eximi-lo da obrigação fundamental de qualquer gestor público, que é a de prestar contas – à coletividade e às instâncias fiscalizatórias que a representam – dos recursos públicos sobre os quais exerceu responsabilidade.



