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TCERJ – Negligência e erro grosseiro – Regime Próprio de Previdência Social

Nos autos da Auditoria Governamental, na modalidade Conformidade, realizada no exercício de 2019, no Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Campos dos Goytacazes (Previcampos), protocolizada no Proc. TCE-RJ nº 220.120-7/19, tendo por finalidade verificar as condições mínimas de organização e funcionamento do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) municipal, com ênfase na análise de questões relativas à sua
gestão, às aplicações financeiras dos recursos previdenciários, repasses e aos aspectos atuariais, sob a ótica
da legislação básica de referência “extrai-se que as condutas julgadas irregulares das empresas privadas de fato contribuíram para a ocorrência do dano ao erário municipal, solidariamente com os agentes públicos que decidiram investir os recursos públicos do RPPS nos fundos de investimento à revelia da legislação então vigente.”

Sendo assim, a equipe técnica do Tribunal de Contas apontou diversas irregularidades, “com robustas evidências de auditoria colacionadas aos autos, que denotam erro grosseiro cometido pelos administradores e gestores contratados ao avaliarem a liquidez dos ativos que compunham a carteira do fundos de investimento, consoante legislação então aplicável, que acabaram por ocasionar prejuízo de elevada monta ao Previcampos.”

Da análise deste processo gerou-se o acórdão abaixo descrito:

Acórdão Nº 09478/2025-PLEN | Processo TCE-RJ nº 204.636-5/2020

Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia, em 09/04/2025.

AUDITORIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO. INABILITAÇÃO DE RESPONSÁVEL. NEGLIGÊNCIA. ERRO GROSSEIRO. SOLIDARIEDADE.

Aplicação de recursos por RPPS em fundos de investimento não habilitados para receber recursos previdenciários caracteriza gestão temerária. Tal conduta negligente ou imperita, que não observa o necessário monitoramento dos riscos econômicos e financeiros, configura erro grosseiro e enseja a responsabilização solidária das empresas gestoras.

Fonte: Boletim de Jurisprudência do TCE-RJ ano 6 número 4 – Sessões: 01 a 30 de abril de 2025

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