Decisão reforça a centralidade do planejamento orçamentário e afasta qualquer tentativa de convalidação por empenho extemporâneo.
Em um movimento que merece atenção estratégica dos gestores públicos — e, sobretudo, dos responsáveis pela governança fiscal — o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais consolidou entendimento acerca da indeclinável obrigatoriedade do empenho prévio da despesa.
Ao julgar recurso ordinário interposto por ex-prefeito municipal, o TCEMG não apenas reiterou a ilegalidade da realização de despesas sem prévio empenho, como avançou um degrau relevante na responsabilização ao enquadrar a conduta como erro grosseiro, nos termos do art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
O acórdão evidencia uma leitura sistêmica do ordenamento financeiro, articulando dispositivos clássicos — como o art. 60 da Lei nº 4.320/1964 — com as diretrizes contemporâneas de responsabilidade fiscal previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), especialmente o art. 42. Em síntese, o Tribunal deixa claro que não há “atalho contábil” capaz de legitimar despesa realizada à margem do ciclo orçamentário regular.
Sob a ótica técnico-jurídica, o ponto de inflexão do julgamento reside na rejeição da tese de convalidação por empenho tardio. O TCEMG foi categórico ao afirmar que a emissão de empenho em exercício subsequente não sana o vício originário, pois desvirtua a própria finalidade do instituto — que é assegurar prévia dotação e controle da despesa.
Mais do que uma irregularidade formal, a Corte reconheceu impactos materiais relevantes: distorção das contas públicas, comprometimento da transparência fiscal, fragilização dos controles e potencial violação ao equilíbrio financeiro do ente, inclusive com reflexos diretos sobre a apuração de restos a pagar.
No campo da responsabilização, o enquadramento como erro grosseiro sinaliza um recado inequívoco do Tribunal: a inobservância de deveres básicos de direito financeiro não se enquadra mais no espectro do erro escusável.
A decisão, portanto, transcende o caso concreto e se projeta como importante baliza interpretativa para a Administração Pública, especialmente em contextos de encerramento de mandato, onde o risco de desorganização fiscal tende a se intensificar.
Processo: 1126960 Natureza: RECURSO ORDINÁRIO – TRIBUNAL PLENO – 11/3/2026
RECURSO ORDINÁRIO. PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. PRELIMINARES. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM NOVA CITAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO E DO CONTROEL DAS CONTAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE EMPENHO PRÉVIO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ARQUIVAMENTO.
1. Havendo elementos que atribuam envolvimento mínimo do agente aos fatos noticiados, não cabe o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, devendo a efetiva participação ser aferida quando da análise de mérito da subsistência dos apontamentos de irregularidade.
2. Demonstrada que a contagem do prazo para a prescrição punitiva voltou a correr quando da primeira decisão de mérito recorrível, não há que se falar em reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte, uma vez que não extrapolou o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 110-C, VII, c/c o art. 110-E e o art. 110-F, II, todos da Lei Complementar n. 102/2008, também aplicáveis por analogia à prescrição da pretensão ressarcitória, consoante jurisprudência desta Casa.
3. Realizada a citação regular dos responsáveis, tem-se por estabilizada a relação processual, com a consequente definição objetiva e subjetiva da lide, nos limites em que a representação foi recebida. A partir desse marco, não se revela juridicamente admissível o alargamento do polo passivo em sede de recurso ordinário, mediante a inclusão de novos interessados que não integraram a fase instrutória, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
4. Na Administração Pública, a execução da despesa deve observar, de forma rigorosa, os estágios legalmente previstos, quais sejam: empenho, liquidação e pagamento. O empenho constitui ato inicial e indispensável, por meio do qual a Administração reserva dotação orçamentária para fazer frente à despesa assumida, devendo anteceder tanto a execução do objeto quanto a sua liquidação e pagamento. A Lei n. 4.320/1964, em seu art.60, veda, expressamente, a realização de despesa sem o prévio empenho, consagrando a obrigatoriedade de observância desse estágio como condição indispensável à regular execução orçamentária.
Confira a íntegra da decisão em https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/4514222



