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TCEMG – despesas com diárias de viagem, passagens e locomoções

Trata-se de decisão publicada no DOC de 19/02/2026, que reforça a necessidade de alinhamento entre prática administrativa e norma local, especialmente em matéria de indenizações e reembolsos, sob pena de transformar boa-fé operacional em inconformidade formal — algo que a governança pública contemporânea já não tolera.

1174220 REPRESENTAÇÃO. FINANÇAS PÚBLICAS. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESAS. AGENTES PÚBLICOS. DIÁRIAS DE VIAGENS. PASSAGENS E LOCOMOÇÕES. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.

1. O pagamento de diária de viagem pressupõe a existência de previsão normativa, podendo a respectiva prestação de contas ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, de acordo com as exigências estabelecidas na regulamentação.

2. Os vereadores que utilizarem veículos próprios na realização de atividades inerentes a suas funções podem ter os gastos com combustíveis indenizados com recursos públicos, desde que tal ressarcimento tenha previsão normativa e atenda a critérios objetivos que garantam segurança jurídica, transparência e previsibilidade na efetivação do reembolso das despesas com transporte.

O julgamento reiterou a necessidade da apresentação do relatório de viagem ou da apresentação de de documento comprobatório das atividades exercidas, conforme o trecho abaixo:

“A matéria em apreço foi deliberada no Tribunal Pleno desta Corte de Contas nos autos do Recurso Ordinário n. 1144742 (publicação no Doc de 23/7/2025), cujo excerto decisório se segue, in litteris: 1. O pagamento de diária de viagem pressupõe a existência de previsão normativa, podendo a respectiva prestação de contas ser feita de forma simplificada, por meio de relatório ou da apresentação de alguns comprovantes específicos relativos às atividades exercidas na viagem, de acordo com as exigências estabelecidas na regulamentação. 2. A não apresentação do relatório de viagem ou de documento comprobatório das atividades exercidas em viagem implica descumprimento do dever de prestar contas previsto no art. 70, parágrafo único, da CR/88, o que enseja a ilegalidade das despesas e, ainda, a presunção de dano ao erário.”

Fonte: Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

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