Prezados (as) Prefeitos (as), Presidentes de Câmara de Vereadores e Controladores (as) internos (as),
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, REFORÇA a necessidade, quando do envio de dados do planejamento orçamentário (Módulo “Instrumentos de Planejamento”) para esta Corte de Contas, de serem integralmente observadas as especificações técnicas contidas nos leiautes emitidos pelo SICOM.
Em complemento, por conexão temática e em parceria com a Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais (CACGM), ORIENTA os (as) senhores (as) jurisdicionados (as) para que, no processo de elaboração e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2026, observem medidas com vistas a mitigar riscos de distorções orçamentárias, especialmente no que se refere a:
– Previsão de autorização na LOA para suplementação de créditos por excesso de arrecadação e/ou superávit financeiro sem percentual ou valor limitativo, em desacordo à Consulta TCE/MG nº 1119928.
Conforme Consulta TCE/MG nº 1119928, publicada em 12/12/2024:
“A previsão, na lei orçamentária anual, de autorização de suplementação com base no total do excesso de arrecadação ou no total do superávit financeiro apurado no exercício anterior viola o princípio da vedação à concessão de créditos ilimitados, previsto no inciso VII do art. 167 da Constituição da República de 1988, devendo a autorização prévia para abertura de créditos suplementares com base nessas fontes de recursos ser sempre delimitada por valor ou percentual incidente sobre o orçamento previsto, com observância aos termos da Consulta 1110006 deste Tribunal.”
Nesse sentido, orienta-se que os jurisdicionados não incluam autorizações para abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação e superávit financeiro no PLOA sem indicação de valor ou percentual sobre o orçamento previsto, conforme Consulta TCE/MG nº 1119928.
As orientações elencadas não esgotam as medidas possíveis para mitigar os riscos de distorções no planejamento orçamentário e na remessa de dados inconsistentes.
FONTE: portal SICOM