Prezados (as) Prefeitos (as), Presidentes e Controladores (as) internos (as),
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM, REFORÇA a necessidade, quando do envio de dados do planejamento orçamentário (Módulo “Instrumentos de Planejamento”) para esta Corte de Contas, de serem integralmente observadas as especificações técnicas contidas nos leiautes emitidos pelo SICOM.
Em complemento, por conexão temática e em parceria com a Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Orçamento e Políticas Públicas – CFIOP/SURICATO, ORIENTA os(as) senhores(as) jurisdicionados(as) para que, no processo de elaboração e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) 2026, observem medidas com vistas a mitigar riscos de distorções orçamentárias, especialmente no que se refere a:
– Elevada inserção de janelas orçamentárias, e
– Previsão de altos percentuais autorizativos para suplementação da LOA.
Em recente ação de acompanhamento sobre a LOA 2025 (em andamento), a CFIOP/SURICATO identificou indícios de ocorrências das situações ora elencadas, que, se não tratadas tempestivamente pelos jurisdicionados, podem gerar recorrência na futura LOA 2026. Em alguns casos, foi identificado que as ocorrências decorreram de erro nos dados remetidos, pelo jurisdicionados, ao TCEMG (via Módulo “Instrumento de Planejamento”), incluindo a não observância aos leiautes. A exemplo, o campo “percAutorizado”, quando reportar ao tipo de autorização “1 – Abertura de créditos suplementares” do campo “tipoAutorizacao”, deve referir-se ao percentual sobre a despesa fixada na LOA.
Registra-se que a prática das denominadas “janelas orçamentárias” consiste na inserção de dotações com valores irrisórios ou simbólicos, desconectados das reais necessidades de execução. Essa conduta, quando usada de forma elevada, compromete a transparência, dificulta a fiscalização pelo Poder Legislativo e fragiliza o processo de planejamento orçamentário, em descompasso com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37), bem como com a vedação à utilização de créditos com finalidade imprecisa (art. 5º, § 4º, da LRF). Já com relação aos percentuais elevados, na LOA (PLOA), de autorização para abertura de créditos suplementares, tem-se que estes podem desconfigurar o orçamento como instrumento de programação governamental e planejamento, além de restringir o papel do Poder Legislativo no controle orçamentário, conforme reiterado em decisões do TCEMG, e em linhas com as Consultas TCEMG nº 1.110.006, 1.119.928 e 1.144.923.
Nesse sentido, e a título ilustrativo, os jurisdicionados podem: (i) evitar a inclusão de grande volume de dotações simbólicas ou irreais (janelas orçamentárias) no PLOA; (ii) garantir que os percentuais de autorização para suplementações estejam fixados com base em estudos técnicos e alinhados à razoabilidade, resguardando-se o equilíbrio entre planejamento e flexibilidade, e respeitando as consultas emitidas pelo TCEMG; (iii) a Câmara Municipal, ao apreciar o projeto de lei orçamentária, pode observar os aspectos acima indicados, promovendo o necessário controle e assegurando o adequado exercício de sua função fiscalizatória; e (iv) seguir, quando do envio de dados ao TCEMG, as orientações contidas nos leiaute dos módulos do SICOM.
As orientações elencadas não esgotam as medidas possíveis para mitigar os riscos de distorções no planejamento orçamentário e na remessa de dados inconsistentes.
Belo Horizonte,
Coordenadoria do SICOM – TCEMG.