Foi o que concluiu o TCEMG na Consulta 1196070 publicada em 08/01/2026, que revogou, integralmente, a tese fixada na Consulta 764324 e, parcialmente, as teses consolidadas nas Consultas 719033, 759623, 735412.
| 10/12/2025 | PLENO | CONSULTA RESPONDIDA |
CONSULTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVOGAÇÃO DOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS.
1.Considerando a natureza indenizatória do auxílio-saúde, o benefício não se enquadra na definição de despesa total com pessoal nos termos previstos no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz respeito tão somente às parcelas recebidas a título de remuneração pelo serviço prestado, encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
2.Não se aplica a vedação ao aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular de Poder ou órgão, prevista no art. 21, II, da LRF, aos benefícios de natureza indenizatória, excluídos do conceito previsto no caput do art. 18.
3.Nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno, revoga-se integralmente a tese fixada na Consulta 764324 e, parcialmente, as teses consolidadas nas Consultas 719033, 759623, 735412, a saber, somente naquilo que conflitam com o atual entendimento do Tribunal Pleno de que o auxílio-saúde/plano de assistência à saúde concedido a agentes públicos tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
[CONSULTA n. 1196070. Rel. CONS. EM EXERC. TELMO PASSARELI. Sessão do dia 10/12/25. Disponibilizada no DOC do dia 08/01/26. Colegiado. PLENO.]



