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Publicada Lei 15.143 para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais

 LEI Nº 15.143, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Mensagem de vetoDispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais; autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos; dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais; dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências; altera as Leis nºs 7.565, de 19 de dezembro de 1986, 7.797, de 10 de julho de 1989, e 7.957, de 20 de dezembro de 1989; e revoga as Medidas Provisórias nºs 1.276, de 22 de novembro de 2024, e 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas excepcionais para concessão de colaboração financeira à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, autoriza a participação da União no Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos, dispensa a celebração de convênio ou instrumento congênere para repasses do Fundo Nacional de Meio Ambiente aos entes subnacionais a fim de financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais e dispõe sobre medidas de fortalecimento da capacidade operacional e logística de resposta a emergências.

Art. 2º Fica autorizada a aplicação de medidas excepcionais para a concessão de colaboração financeira reembolsável e não reembolsável à União, aos Estados e ao Distrito Federal, para apoio a ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais.

§ 1º A aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei dependerá da declaração ou do reconhecimento do estado de calamidade pública ou da situação de emergência pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e essas medidas vigorarão enquanto perdurar esse estado ou situação.

§ 2º Ato do Poder Executivo federal poderá regulamentar a aplicação das medidas excepcionais de que trata esta Lei, observada a legislação vigente relativa à transparência, ao controle e à fiscalização.

Art. 3º Na hipótese de aplicação do disposto no art. 2º desta Lei, a administração pública federal, estadual e distrital, no âmbito das aplicações reembolsáveis e não reembolsáveis em ações de prevenção e combate à ocorrência de queimadas irregulares e de incêndios florestais, fica autorizada a:

I – receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregulares ou pendentes a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:

a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;

b) as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;

d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;

e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

f) o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

g) a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e

h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e

II – importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a aplicação:

I – do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, que se verificará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e

II – de regras de adimplência exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou de financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) previsto no inciso I do caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.

Art. 4º Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ente beneficiário ficará obrigado a devolver os valores repassados, atualizados conforme critérios estabelecidos no instrumento de colaboração financeira.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado caso o ente beneficiário descumpra o disposto no art. 3º desta Lei, hipótese em que a devolução incidirá sobre os valores correspondentes ao período do descumprimento.

Art. 5º Fica a União autorizada a participar de fundo que, atendidos os requisitos fixados nesta Lei, tenha por finalidade apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

Art. 6º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

§ 1º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º Os bens e os direitos integrantes do patrimônio do fundo, seus frutos e rendimentos não se comunicarão com o patrimônio da Caixa Econômica Federal, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:

I – não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal;

II – não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III – não comporão a lista de bens e de direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV – não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V – não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e

VI – não poderão, se imóveis, ser gravados com quaisquer ônus reais.

§ 3º O patrimônio do fundo será formado:

I – pela integralização de cotas;

II – pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

III – por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior;

IV – por recursos decorrentes de acordos e de ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e

V – por outras fontes definidas em estatuto.

§ 4º O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade de que trata o art. 5º desta Lei, e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

§ 5º O agente administrador poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6º A integralização de cotas pela União será autorizada em ato do Ministro de Estado da Fazenda e poderá ser realizada por meio de aporte da União previsto em lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

§ 7º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá nos termos do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 8º O fundo de que trata o art. 5º desta Lei:

I – não poderá contar com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e dos direitos integrantes de seu patrimônio; e

II – deverá conter previsão para a participação de cotistas, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de direito público.

§ 9º É permitida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no fundo de que trata o art. 5º desta Lei por meio da integralização de cotas a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Gestor com a finalidade de estabelecer critérios e plano de aplicação de recursos, e suas atualizações, para apoiar a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único. A composição e as competências do Comitê Gestor serão estabelecidas em regulamento.

Art. 8º Fica criado o Comitê de Participação do Fundo, cujas composição e competências serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único. Compete ao Comitê, entre outras competências estabelecidas em regulamento:

I – avaliar proposta de estatuto e suas alterações, previamente à sua aprovação pela assembleia de cotistas, e orientar quanto ao aceite ou não da alteração; e

II – demonstrar os resultados do fundo e dar publicidade a eles.

Art. 9º O estatuto do fundo disporá, entre outros aspectos, sobre:

I – a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

II – as hipóteses, as condições e os limites máximos de atuação do fundo em apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável mediante concessão de empréstimos;

III – as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os receptores dos recursos do fundo;

IV – a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades;

V – a política de investimento;

VI – a governança do fundo, com regras relativas:

a) à transparência ativa, especialmente dos recursos aplicados no enfrentamento de calamidades públicas e suas consequências sociais e econômicas;

b) ao controle da execução de recursos, inclusive por órgãos de controle  externo; e

c) à auditoria; e

VII – a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do fundo, com vistas a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

Art. 10. O Comitê Gestor a que se refere o art. 7º desta Lei divulgará em sítio eletrônico oficial e de fácil acesso ao cidadão relatório de ações e de empreendimentos por ele custeados, com detalhamento dos valores relacionados à ocorrência de estado de calamidade pública, na hipótese de integralização de cotas pela União custeada com recursos decorrentes do reconhecimento federal, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 11. A instituição administradora do fundo de que trata o art. 5º desta Lei poderá:

I – contratar de forma direta, por dispensa de licitação, empresa pública ou sociedade de economia mista para a realização de atividades relacionadas com o objeto da respectiva empresa estatal, desde que o preço contratado seja compatível com o de mercado;

II – celebrar instrumentos de transferência de recursos com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou os consórcios públicos, a título de execução de ações de que trata o art. 5º desta Lei, nos termos do estatuto do fundo;

III – celebrar contratos com instituições financeiras públicas a fim de operacionalizar a aplicação de recursos do fundo em apoio financeiro reembolsável mediante concessão de empréstimo, nos termos do estatuto do fundo; e

IV – celebrar ajustes de interesse recíproco com instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução das finalidades do fundo.

Art. 12. Os recursos integralizados no fundo de que trata o art. 5º para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, serão segregados dos demais, e sua aplicação seguirá o plano de que trata o art. 7º, observado o disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 13. Os valores integralizados pela União no fundo de que trata o art. 5º desta Lei não utilizados ou executados em desacordo com o plano de aplicação deverão ser devolvidos à União, por meio de resgate de cotas, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. O art. 157 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 157. ……………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:

I – situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou

II – existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993” (NR)

Art. 16. A Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.2º ……………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

III-A – recursos provenientes de emendas parlamentares; e

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º-A. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, para financiar projetos de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida, nos termos do regulamento.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser destinados para despesas correntes e investimentos com valor de referência padronizado, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle federal, caberão ao ente federativo destinatário, por meio dos respectivos órgãos de controle, e ao conselho local de meio ambiente ou congênere o controle e o acompanhamento da execução dos recursos.

§ 3º Sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento, a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será condicionada:

I – à apresentação de requerimento pelo ente subnacional interessado;

II – à declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, de situação de emergência ambiental na região sob risco de incêndio florestal; e

III – à aprovação de plano operativo de prevenção e combate a incêndios florestais para a região declarada em situação de emergência ambiental, observado o disposto na Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024.

§ 4º Na hipótese de ser constatada a presença de vícios nos documentos apresentados, a inexecução do objeto ou a não prestação de contas, o ente federativo destinatário ficará obrigado a devolver os valores repassados, devidamente atualizados.

§ 5º A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada mediante relatório anual, que deverá ser:

I – encaminhado ao Fundo Nacional de Meio Ambiente e ao respectivo conselho local de meio ambiente; e

II – amplamente divulgado no sítio eletrônico do ente federativo destinatário.”

“Art. 3º-B. Os recursos financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente poderão ser transferidos aos entes subnacionais, para conta específica, dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere, com a finalidade de financiar projetos de proteção e manejo populacional ético de cães e gatos.

§ 1º A transferência de recursos prevista no caput deste artigo ficará condicionada à adesão do ente subnacional interessado ao Programa Nacional de Proteção e Manejo Populacional Ético de Cães e Gatos, sem prejuízo de outras exigências previstas em regulamento.

§ 2º Aos recursos financeiros destinados à finalidade prevista neste artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 3º-A desta Lei.”

“Art.5º ………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………

VII – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e da fauna nativas;

VIII – recuperação de áreas degradadas por acidentes ou desastres ambientais; e

IX – ações de prevenção, preparação e combate a incêndios florestais, inclusive de resposta à fauna atingida ou potencialmente atingida.

………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 17. O art. 12 da Lei nº 7.957, de 20 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 12……………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. O prazo de impedimento à recontratação para atendimento à hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo será de 3 (três) meses.” (NR)

Art. 18. Ficam revogadas:

I – a Medida Provisória nº 1.276, de 22 de novembro de 2024; e

II – a Medida Provisória nº 1.278, de 11 de dezembro de 2024.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Esther Dweck
João Paulo Ribeiro Capobianco
Gustavo José de Guimarães e Souza
Silvio Serafim Costa Filho
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2025.

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