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Programa Mais Igualdade – Decreto nº 12.514

Publicada legislação que institui o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.

O aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos é um de seus objetivos.

DECRETO Nº 12.514, DE 16 DE JUNHO DE 2025

 Institui o Programa Mais Igualdade.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Igualdade Racial, o Programa Mais Igualdade, com a finalidade de promover, articular e integrar ações de enfrentamento do racismo e de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único.  O Programa Mais Igualdade é um instrumento de fortalecimento e operacionalização do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial – Sinapir.

Art. 2º  São princípios do Programa Mais Igualdade:

I – a transversalidade, a interseccionalidade e a intersetorialidade nas políticas públicas, sob as perspectivas de gênero, raça e etnia;

II – o respeito às singularidades de cada território, às potencialidades e aos recursos locais na elaboração, na execução, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

III – o respeito à autodeterminação, à integridade e à plena efetividade dos direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV – o reconhecimento do modo de vida tradicional quilombola como prática sustentável de relação com a natureza; e

V – a participação, a transparência e o controle social nas políticas públicas.

Art. 3º  São objetivos do Programa Mais Igualdade:

I – favorecer a participação social e a parceria entre os entes governamentais e a sociedade civil em iniciativas de promoção da igualdade racial e de combate ao racismo no território nacional;

II – fortalecer as articulações e a cooperação entre os entes federativos para a promoção da igualdade racial e o combate ao racismo;

III – proteger e promover os direitos da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV – fortalecer as estratégias de enfrentamento das múltiplas formas de manifestação do racismo;

V – fomentar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas que incorporem a dimensão da igualdade racial e étnica e o combate ao racismo junto aos entes federativos;

VI – articular iniciativas na esfera federal para o impulsionamento da promoção da igualdade racial; e

VII – apoiar o aprimoramento da gestão pública para o desenvolvimento de políticas públicas de igualdade racial junto aos entes federativos.

Art. 4º  São eixos estruturantes do Programa Mais Igualdade:

I – aperfeiçoamento – formação, qualificação e certificação destinadas a agentes públicos, sociais e comunitários, que atuem direta ou indiretamente em políticas de promoção da igualdade racial;

II – estruturação – equipagem e fortalecimento de órgãos, núcleos, centros e outros equipamentos que venham a subsidiar a política de promoção da igualdade racial; e

III – fortalecimento – fomento, apoio e promoção de políticas de promoção da igualdade racial desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

Art. 5º  A Casa da Igualdade Racial consiste, nos termos do disposto no art. 4º, caput, inciso II, em equipamento de apoio à implementação das ações do Programa Mais Igualdade, no âmbito do Sinapir, com a finalidade de promover a redução das desigualdades raciais e de fortalecer os vínculos sociais e culturais da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais.

Art. 6º  São objetivos da Casa da Igualdade Racial:

I – oferecer espaço de convívio comunitário e apoio especializado para a população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais, com vistas a promover a valorização da cultura afro-brasileira e o fortalecimento das relações sociais;

II – implementar ações de acolhimento, apoio psicológico, jurídico e social às vítimas de crimes raciais, para o enfrentamento das múltiplas manifestações do racismo;

III – apoiar a implementação e a execução de políticas públicas de igualdade racial, com ênfase na promoção da autonomia e do bem-estar da população negra, em sua diversidade, e das comunidades tradicionais;

IV – fomentar iniciativas destinadas à preservação do patrimônio e da memória afro-brasileira;

V – articular ações locais de igualdade racial em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil para a estruturação de uma rede de atendimento especializado às vítimas de crimes raciais;

VI – integrar mecanismos de monitoramento e de avaliação do Programa Mais Igualdade, observados os instrumentos do Sinapir; e

VII – ampliar o acesso às políticas públicas com ênfase na oferta de bens e serviços públicos especializados para a promoção da igualdade racial.

Art. 7º  O Ministério da Igualdade Racial, por intermédio da Casa da Igualdade Racial, promoverá a descentralização das ações do Programa Mais Igualdade, por meio da articulação federativa com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aderentes ao Sinapir.

Art. 8º  Os beneficiários da Casa da Igualdade Racial são a população negra, em sua diversidade, as comunidades tradicionais e outros grupos historicamente vítimas de discriminação racial ou étnica, que residam ou que mantenham vínculos sociais, culturais ou de pertencimento com os territórios onde estão inseridas as Casas e suas áreas de influência.

Art. 9º  São áreas de atuação da Casa da Igualdade Racial:

I – justiça racial – apoio às vítimas de crimes raciais e de outras violações de direitos motivados por discriminação racial e étnica;

II – inclusão produtiva – fomento à inclusão produtiva e apoio ao desenvolvimento pessoal e profissional, com prioridade para mulheres e jovens negros;

III – cultura e educação – promoção de ações educativas e culturais, prioritariamente por meio de referenciais afro-brasileiros;

IV – convivência comunitária – promoção de espaços de convívio comunitário para fortalecimento dos vínculos sociais na comunidade local, com especial atenção à valorização e à promoção da igualdade racial e étnica; e

V – pactuação federativa – fortalecimento e ampliação da pactuação entre os entes federativos para as políticas de igualdade racial.

Art. 10.  Os critérios de priorização territorial para a implementação das Casas da Igualdade Racial serão estabelecidos em ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial.

Art. 11.  Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá o Comitê Gestor do Programa Mais Igualdade e disporá sobre sua composição, suas competências e seu funcionamento.

Art. 12.  A implementação do Programa Mais Igualdade será custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Igualdade Racial, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos.

Art. 13.  Para a implementação do Programa Mais Igualdade, os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão firmar convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com:

I – os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios; ou

II – entidades privadas sem fins lucrativos, na forma prevista na legislação.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Anielle Francisco da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.2025

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