No âmbito do Parecer n.: 2.272/2025 nos Autos do processo n.: 987.902 – Tomada de Contas Especial o Ministério Público de Contas apresenta uma análise detalhada sobre a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Por considerá-la esclarecedora, reproduzimos abaixo seus termo principais!
“A Lei Complementar Estadual n. 102/2008, com as modificações promovidas pela LCE n. 120/2011 e LCE n. 133/2014, dispôs no art. 110-E que a pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreve em cinco anos, considerando-se como termo inicial para contagem do prazo a data de ocorrência do fato.
Ao disciplinar tão somente a prescrição sancionatória, a norma citada estava em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, desde há muito, havia assentado a jurisprudência no sentido da imprescritibilidade do dano ao erário, nos termos do art. 37, §5º, da Constituição da República, conforme Mandado de Segurança 26.210/DF1: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. BOLSISTA DO CNPq. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RETORNAR AO PAÍS APÓS TÉRMINO DA CONCESSÃO DE BOLSA PARA ESTUDO NO EXTERIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I – O beneficiário de bolsa de estudos no exterior patrocinada pelo Poder Público, não pode alegar desconhecimento de obrigação constante no contrato por ele subscrito e nas normas do órgão provedor. II – Precedente: MS 24.519, Rel. Min. Eros Grau. III – Incidência, na espécie, do disposto no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no tocante à alegada prescrição. IV – Segurança denegada.
21. Na oportunidade, o relator ministro Ricardo Lewandowski destacou quanto à prescrição: “No que tange à alegada ocorrência de prescrição, incide, na espécie, o disposto no art. 37, §5º, da Constituição de 1988 (…) Considerando-se ser a Tomada de Contas Especial um processo administrativo que visa a identificar responsáveis por danos causados ao erário, e determinar o ressarcimento do prejuízo apurado, entendo aplicável ao caso sob exame a parte final do referido dispositivo constitucional”.
22. Contudo, nos últimos anos, observa-se um movimento de contínua mitigação da referida jurisprudência. No julgamento do RE 669.069 – Tema 666 da Repercussão Geral2, em 03 de fevereiro de 2016, o STF firmou a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
23. Por ocasião do julgamento do RE 852.475 – Tema 897 da Repercussão Geral3, em 08 de agosto de 2018, a tese firmada definiu que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
24. Por fim, no julgamento do RE 636.886 – Tema 899 da Repercussão Geral4, em 20 de abril de 2020, assentou-se que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Nesta assentada, o STF decidiu, por unanimidade, que as condições enunciadas no julgamento do Tema 897, que autorizavam o reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, não estão presentes nos julgamentos realizados pelo Tribunal de Contas, já que estes não possuem natureza jurisdicional e não se prestam à verificação da existência de ato doloso de improbidade administrativa:
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1 STF, MS 26.210, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 10/10/2008. 2 STF, RE 669.069/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavaski, DJE 28/04/2016. 3 STF, RE 852.475/SP, Tribunal Pleno, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJE 25/03/2019. 4 STF, RE 636.886/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 24/06/2020.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. (…) 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
25. Da conjugação de tais precedentes firmados em repercussão geral, sobressai a conclusão de que, em regra, as ações de ressarcimento ao erário são prescritíveis, salvo as ações fundadas especificamente na prática de ato doloso tipificado na Lei n.429/1992, conforme se observa nos julgamentos dos Mandados de Segurança 24.467/DF5, MS 38.627/DF6, MS 36.668/DF7, MS 38.288/DF8, MS 37.7769.
26. Acompanhando a alteração da longeva jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, este Tribunal de Contas alterou seu entendimento sobre a imprescritibilidade do dano ao erário a partir Recurso Ordinário n. 1.054.10210: RECURSO ORDINÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. TEMA 899 DO STF. RECONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Nos termos da tese fixada para o Tema nº 899 pelo Supremo Tribunal Federal, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário exercida pelo Tribunal de Contas, aplicando-se, enquanto não houver previsão específica em lei, os mesmos prazos estabelecidos para a prescrição da pretensão punitiva. 2. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a primeira causa interruptiva e a primeira decisão de mérito proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória desta Corte, nos termos do art. 110-E c/c art. 110F, I, e art. 110-C, II, da Lei Orgânica.
27. A tese tem sido reiteradamente adotada pelos órgãos colegiados da Corte de Contas mineira a exemplo dos acórdãos proferidos no Recurso Ordinário n. 1.092.25211, TCE n. 1.112.51912 e TCE n. 1.031.72213.
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5 MS 34467 / DF Relatora Min. Rosa Weber, DJE 25/08/2020. 6 MS 38627 / DF Relator Min. André Mendonça DJE 16/08/2022. 7 MS 36668 / DF – Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJE 22/09/2021. 8 MS 38288 / DF Relatora Min. Cármen Lúcia, DJE 28/04/2022. 9 MS 37776 / DF Relator Min. Roberto Barroso, DJE 10/03/2022. 10 TCE/MG, Recurso Ordinário 1.054.102, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Cláudio Terrão, DOC 11/06/2021. 11 TCE/MG, Recurso Ordinário 1.092.252, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Gilberto Diniz, DOC 14/07/2022. 12 TCE/MG, Tomada de Contas Especial 1.112.519, Primeira Câmara, Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro, DOC 07/07/2022. 13 TCE/MG, Tomada de Contas Especial 1.031.722, Segunda Câmara, Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli, DOC 21/07/2022.
Destaca-se que o Tribunal de Contas da União regulamentou a prescrição, em sintonia com a jurisprudência do STF, por meio da Resolução – TCU nº 344 de 11 de outubro de 2022. Em síntese, o novo normativo: (…) vai estabelecer que o prazo da prescrição da pretensão ressarcitória, assim como da punitiva, é de cinco anos, a contar do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ou, não havendo o dever de prestar contas, a partir do conhecimento do fato pelo TCU. O normativo estabelece, ainda, que as causas interruptivas da prescrição são as mesmas previstas na Lei 9.873/1999. Desse modo, interrompe a contagem do prazo prescricional qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos como, por exemplo, a instauração de um processo ou a realização de uma auditoria, assim como a citação e o julgamento do processo.
29. Este órgão ministerial, em diversas oportunidades, opinou contrariamente à ocorrência da prescrição do dano ao erário que, no seu entender, violava norma expressa do art. 37, §5º, da Constituição da República.
30. Contudo, tendo em vista a mutação constitucional promovida pelo Supremo Tribunal Federal com a consolidação da interpretação do alcance da cláusula constitucional da imprescritibilidade limitada aos “atos dolosos de improbidade administrativa”; a observância à segurança jurídica (art. 30 da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942); a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CR) e visando contribuir ativamente para a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, CPC), este órgão ministerial passa a examinar a incidência de eventual prescrição punitiva e ressarcitória em face do apontamento de irregularidade potencialmente ensejador de dano ao erário.
31. Além disso, o STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.38414 para declarar a constitucionalidade das normas que tratam da prescrição e decadência neste Tribunal de Contas. O acórdão foi assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI COMPLEMENTAR 102/2008 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDIÇÃO DE NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A edição de norma estadual, decorrente de emenda parlamentar, veiculadora de regras sobre prescrição e decadência aplicável no âmbito de Tribunal de Contas estadual, não ofende a competência privativa desse para iniciar o processo legislativo a dispor sobre sua organização e funcionamento. 2. A regra, nos mais diversos sistemas jurídicos, é a natural incidência dos institutos da prescrição e da decadência, tendo em conta sua direta relação com a “paz social e a segurança jurídica”. O Direito Público, apesar de submetido a peculiaridades, também a eles se sujeita. Nessa medida, as regras de imprescritibilidade estabelecidas constitucionalmente devem ser interpretadas de modo restritivo, considerada a totalidade do sistema constitucional, mormente o princípio da segurança jurídica. 3. O princípio da simetria não pode ser invocado desarrazoadamente, em afronta à
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14 STF, ADI 5384, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJE 10/08/2022
sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configuração do sistema federativo. Nessa perspectiva, é constitucional a instituição da prescrição e da decadência no âmbito dos respectivos tribunais de contas nas diversas unidades federativas, em linha com interpretação mais consentânea à Constituição Federal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.
32. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ao rejeitar a inconstitucionalidade material dos arts. 110-A e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 em face do que dispõe o art. 37, §5º, CR, destacou que “o atual entendimento jurisprudencial desta CORTE implica a necessidade de se atribuir interpretação sistemática ao dispositivo em comento, num processo tendente a compatibilizá-lo com os valores fundamentais insculpidos no texto constitucional”.
33. Na oportunidade, o relator acentuou a importância da instituição de normas sobre a prescrição em relação à atuação funcional de caráter punitivo do Tribunal de Contas: Na realidade, ao instituir tal disciplina em âmbito local, as legislações estaduais estarão indo ao encontro do texto constitucional, o qual, como mencionado acima, impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão i) do próprio arcabouço valorativo dele decorrente — a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana, os princípios democrático e republicano etc. —, e ii) da própria excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade.
34. Assim, considerando que a limitação temporal para o exercício da competência controladora desta Corte de Contas já foi disciplinada no art. 110-E da LCE 102/2008, observadas as causas de interrupção da prescrição estabelecidas no art. 110-C, LCE 102/2008, referidas normas devem ser aplicadas à prescrição da pretensão ressarcitória, a fim de guardar coerência com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
35. No caso em exame, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos desde a última causa interruptiva de prescrição – autuação do feito no Tribunal nos casos de tomada de contas (18/10/2016) – sem decisão de mérito, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 110-C, inciso II c/c 110-F, I, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.”
Fonte – Site TCEMG – Acompanhamento processual – 987902, Tomada de Contas Especial – Publicado no Diário Oficial de Contas / Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Belo Horizonte, quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026
| No Processo: | 987902 | Protocolo/Ano: | 4342011 / 2016 | Data Cadastro: | 18/10/2016 | Ano Ref.: | 2016 |


