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MPC-MG recomenda aos municípios a estruturação de carreira específica e exigência de nível superior na administração tributária

O Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais (MPC-MG) publicou hoje, no Diário de Contas, pgs 55 a 57, a Recomendação Conjunta nº 01/2026, orientando prefeitos, procuradores-gerais, controladores internos e presidentes de câmaras municipais a promoverem a adequação da estrutura da administração tributária municipal diante das mudanças introduzidas pela recente Reforma Tributária.

A medida parte das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituíram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de redefinirem responsabilidades técnicas e operacionais das administrações tributárias locais.

Nesse contexto, o MPC-MG recomenda que os municípios adotem providências legislativas e administrativas para instituir carreira específica na administração tributária, garantir que suas atribuições sejam exercidas por servidores efetivos aprovados em concurso público e estabelecer a exigência de formação de nível superior para ingresso nesses cargos, em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e com precedentes do Supremo Tribunal Federal.

A recomendação também ressalta que eventuais mudanças na estrutura das carreiras não podem resultar em transposição ou enquadramento automático de servidores, sob pena de caracterização de provimento derivado irregular, vedado pela jurisprudência do STF.

Confira a íntegra abaixo:

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2026/PG/SUBPG/MPC


O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio
do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, no exercício de suas atribuições para a promoção
da defesa da ordem jurídica, na missão de guarda da Lei e fiscal da sua execução, em consonância
aos artigos 127, 129 e 130 da Constituição da República e 32 da Lei Complementar estadual nº
12/2008;
CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei
Complementar nº 214/2025, referentes à Reforma Tributária, bem como a oportunidade de os órgãos
de controle externo apresentarem recomendações destinadas a fomentar boas práticas
administrativas para a adequada observância do novo marco legal;
CONSIDERANDO o conteúdo da Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON-AMPCON-ANTC nº 03/2024, de 10 de julho de 2024, especialmente quanto às orientações para o compartilhamento de informações e boas práticas sobre a Reforma Tributária com os
jurisdicionados;
CONSIDERANDO a relevante ação adotada pelo Ministério Público de Contas do Estado do Paraná
(MPC-PR), por meio da Recomendação Administrativa nº 01/2025-GPG/MPC-PR, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná de 25 de julho de 2025, passível de replicação no âmbito do controle externo mineiro;
CONSIDERANDO que o acompanhamento fiscal desempenha papel imprescindível para
assegurar a correta aplicação dos recursos públicos e a transparência na gestão administrativa;
CONSIDERANDO o conjunto de atribuições e competências conferidas à administração tributária
dos Municípios pela Lei Complementar nº 214/2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e
Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), bem
como criou o Comitê Gestor do IBS, ampliando e redefinindo responsabilidades técnicas e
operacionais da gestão fiscal municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, XXII, da CR/88, que define que as administrações
tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvem
atividades essenciais ao funcionamento do Estado, devem ser exercidas por servidores de carreiras
específicas;
CONSIDERANDO que os integrantes das carreiras específicas da administração tributária
desempenham funções técnicas e complexas que contribuem para a otimização da arrecadação e
regularidade da cobrança de tributos, o que demanda a previsão em lei da exigência de
qualificação técnica de nível superior, em consonância aos artigos 37, II, e 39, §1º, da
CR/88;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento
da ADI nº 4.233/BA, que estabeleceu que a “exigência de curso superior para os novos
candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da
administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus
órgãos e estabelecer o regime aplicável aos seus servidores, da qual não decorre, em linha de
princípio, qualquer inconstitucionalidade”;
CONSIDERANDO que a alteração da legislação municipal existente – destinada a estabelecer o
requisito de nível superior para o ingresso no cargo da administração tributária – que implicar
a modificação da estrutura da carreira ou as atribuições do cargo, impede a equiparação,
transposição, transformação e/ou enquadramento dos servidores em atividade admitidos com a
exigência de nível médio, sob pena de caracterização do ilegal provimento derivado e de burla ao concurso público, conforme entendimento do STF na apreciação da ADI nº 4.303/RN e da ADI nº 5.510/PR;

RECOMENDA aos Prefeitos, Procuradores- Gerais e Controladores Internos dos Municípios
do Estado de Minas Gerais, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais, que adotem
as medidas necessárias para adequar a estrutura de cargos e salários vigente, especialmente no que se refere à administração tributária municipal, observando os preceitos constitucionais dos artigos 37, I, II, XVIII e XXII, e 39, caput, e §1º, da CR/88, além dos seguintes aspectos:
I. Instituição de carreira específica responsável pela administração tributária municipal, por se
tratar de atividade essencial ao funcionamento do Estado;
II. Adoção das providências administrativas necessárias para que as atribuições finalísticas da
administração tributária municipal sejam desempenhadas por servidores de carreira,
regularmente aprovados em concurso público;
III. Elaboração ou atualização da legislação municipal para que as carreiras específicas da
administração tributária disponham sobre a exigência de qualificação técnica de nível superior
como requisito para a investidura no cargo.
Resposta a esta Recomendação deverá ser remetida eletronicamente ao endereço eletrônico
institucional gabinetedcg@mpc.mg.gov.br.


Publique-se.


Belo Horizonte, 12 de março de 2026.


MARCÍLIO BARENCO CORRÊA DE MELLO

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