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Instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva

DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

 Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.

§ 1º  A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.

§ 2º  O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.

§ 3º  A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.

Art. 2º  São princípios da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I – o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;

II – a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

III – a promoção da equidade;

IV – a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;

V – o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;

VI – a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; e

VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial.

Art. 3º  São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;

II – reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

III – colaboração entre os entes federativos;

IV – transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;

V – oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;

VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;

VII – oferta de Atendimento Educacional Especializado – AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;

VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; e

IX – participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática.

Art. 4º  São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I – assegurar:

a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;

b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;

d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e

e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;

II – universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;

III – reduzir:

a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e

b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;

IV – implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais;

V – fomentar:

a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional;

b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e

c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;

VI – identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e

VII – promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.

§ 1º  A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 2º  Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

Seção I

Do Atendimento Educacional Especializado

Art. 5º  O Atendimento Educacional Especializado – AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 6º  São objetivos do AEE:

I – qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;

II – identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso;

III – desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais;

IV – contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas;

V – sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial;

VI – promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e

VII – fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social.

Art. 7º  A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 8º  A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum.

Art. 9º  O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único.  Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica.

Art. 10.  Nas instituições federais de educação superior, o AEE será efetivado pelos núcleos de acessibilidade para a garantia do acesso pleno aos estudantes que são o público da educação especial.

Parágrafo único.  São núcleos de acessibilidade os grupos, os colegiados e as estruturas nas instituições de educação superior que promovem ações para a eliminação das barreiras físicas, comunicacionais, informacionais, entre outras.

Seção II

Do estudo de caso

Art. 11.  O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.

§ 1º  O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:

I – identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II – análise das barreiras e do contexto escolar;

III – identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e

IV – definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º  O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

§ 3º  O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.

§ 4º  Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º  Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

§ 6º  A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso.

§ 7º  A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde.

Seção III

Do Plano de Atendimento Educacional Especializado

Art. 12.  O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso.

§ 1º  A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.

§ 2º  O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial.

§ 3º  A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE.

§ 4º  A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial.

§ 5º  A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14.

Seção IV

Do professor do atendimento educacional especializado

Art. 13.  O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e, preferencialmente, formação específica para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, oitenta horas.

Parágrafo único.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.

Seção V

Do profissional de apoio escolar

Art. 14.  Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE:

I – na locomoção, no acesso e na participação dos estudantes em todos os espaços e atividades pedagógicas;

II – na higiene e na alimentação, guardado o respeito ao corpo e à privacidade, ao tempo e às escolhas dos estudantes;

III – na interação social e na comunicação, a partir do reconhecimento das diferentes formas de expressão dos estudantes e da pluralidade dos meios e modos de comunicação; e

IV – na utilização de eventuais tecnologias e recursos auxiliares desenvolvidos pelo AEE, de modo a favorecer o convívio entre pares e a livre expressão dos estudantes nas atividades e nos espaços escolares.

§ 1º  O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário.

§ 2º  A oferta do profissional de apoio escolar independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.

Art. 15.  O profissional de apoio escolar deverá ter formação inicial de, no mínimo, nível médio e formação profissional específica com carga horária de, no mínimo, oitenta horas.

Parágrafo único.  A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de profissionais de apoio escolar.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA

Seção I

Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva

Art. 16.  Fica instituída a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 17.  São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:

I – expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;

II – efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;

III – fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;

IV – aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e

V – produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.

Art. 18.  Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá formas e critérios para reconhecimento e valorização de experiências e práticas educacionais inclusivas nas redes públicas dos sistemas de ensino.

Seção II

Do apoio da União

Art. 19.  O apoio da União para a implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva será realizado de acordo os objetivos estabelecidos neste Decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:

I – repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

II – repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;

III – provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, nos termos do disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, e na legislação aplicável;

IV – elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e demais profissionais que atuem na educação especial inclusiva;

V – apoio à instituição do observatório da educação especial inclusiva;

VI – promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação em regime de colaboração com as redes educacionais;

VII – aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017;

VIII – produção e distribuição de recursos de acessibilidade educacional; e

IX – estímulo ao acesso ao AEE, de forma complementar ou suplementar ao ensino regular, assegurada a dupla matrícula, nos termos do disposto no art. 22, caput, inciso I, do Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021.

Parágrafo único.  Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os critérios para a destinação do apoio de que trata o caput.

Seção III

Da governança federativa

Art. 20.  A governança da Política Nacional de Educação Inclusiva contará com estrutura executiva de coordenação instituída em âmbito nacional e estrutura consultiva com participação social.

Art. 21.  O Ministério da Educação acompanhará e monitorará o acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada em idade de escolarização obrigatória, em colaboração com o Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.  As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 23.  Fica revogado o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.

Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Leonardo Osvaldo Barchini Rosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.2025

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