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Decreto nº 12.674 – institui a Política Mineral Brasileira

DECRETO Nº 12.674, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

 Altera o Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

 DECRETA:

 Art. 1º  O Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 6º  ………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

XVII – o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

XVIII – o Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

XIX – o Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM.

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

II – servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado Executivo – CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 7º  A participação no Conselho, nos Grupos de Trabalho, nos Comitês Técnicos e nos Comitês Técnicos Especiais de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

“Art. 9º  …………………………………………………………………………………………….

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

……………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 11.  O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos destinados ao estudo e à análise de matérias específicas no âmbito de sua competência.

§ 1º  Os Grupos de Trabalho serão instituídos com a finalidade de desenvolver estudos, formular propostas e apresentar soluções sobre temas específicos de interesse do Conselho.

§ 2º  Os Comitês Técnicos, de caráter consultivo, terão por atribuição analisar matérias que exijam especialização técnica ou articulação interinstitucional, emitindo pareceres ou recomendações, conforme demanda do Conselho.

§ 3º  O Conselho poderá instituir Comitê Técnico Especial, de caráter permanente, em relação a matérias que envolvam temas sensíveis à soberania nacional, à segurança estratégica ou ao interesse nacional.” (NR)

“Art. 12.  Os Grupos de Trabalho, os Comitês Técnicos e os Comitês Técnicos Especiais:

I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho, que estabelecerá seus objetivos;

II – serão compostos por, no máximo, dez membros;

III – estarão limitados a, no máximo, quatro Grupos de Trabalho, três Comitês Técnicos e três Comitês Técnicos Especiais em operação simultânea; e

IV – serão coordenados por representante designado pelo Conselho.

§ 1º  Os Grupos de Trabalho e os Comitês Técnicos terão caráter temporário e duração não superior a um ano, a qual será estabelecida no ato de sua criação.

§ 2º  Os Comitês Técnicos Especiais funcionarão enquanto perdurar o interesse estratégico da matéria e permanecerão sujeitos à extinção ou à reorganização pelo Conselho.” (NR)

“Art. 16.  O Plano Nacional de Mineração para o período de 2025-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para apreciação do Conselho.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.419, de 24 de fevereiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022:

I – os incisos XVII e XVIII do caput do art. 6º; e

II – o art. 16.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2025 – Edição extra

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