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CNM esclarece – Desvinculação das receitas prevista na EC 136/2025 não alcança a Cfem

FONTE: site CNM – notícias

A promulgação da Emenda Constitucional 136 representa uma vitória histórica do movimento, liderado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM). Fruto de uma intensa articulação institucional e diálogo com o Congresso Nacional e o governo federal, a norma traz medidas concretas para o equilíbrio fiscal dos Municípios.

Entre as medidas aprovadas, destaca-se a desvinculação de receitas municipais. A medida traz claramente as receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, passíveis de desvinculação, bem como mudanças nos percentuais de desvinculação. No entanto, a EC 136 manteve a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Cfem) fora da desvinculação e definiu novos percentuais e prazos.

Sendo assim, os Municípios ficam autorizados a desvincular até 50% das receitas correntes — provenientes de impostos, taxas, multas e outras receitas legalmente vinculadas — nos exercícios de 2025 e 2026, retornando o limite a 30% entre 2027 e 2032. A aplicação é facultativa e não alcança receitas com destinação constitucional obrigatória, como aquelas destinadas à saúde e à educação, preservando que a flexibilização orçamentária não comprometa os investimentos mínimos em políticas públicas essenciais.

Sobre a Cfem
No que se refere à desvinculação de receitas, durante a tramitação da PEC 66/2023, chegou a constar a possibilidade de incluir a Cfem entre as receitas passíveis de desvinculação, o que permitiria aos Municípios redirecionar parte desses recursos. No entanto, diante de divergências sobre a natureza compensatória e ambiental da Cfem, essa previsão foi suprimida pela Câmara dos Deputados no texto final aprovado. 

De acordo com a codificação da classificação por natureza da receita orçamentária definidas pelas atualizações da portaria Conjunta STN/SOF 163, a cota-parte da Cfem se enquadra como de natureza Receita Corrente e tipo Patrimonial. Dessa forma, não estaria inserida nas possibilidades de desvinculação proposta pela EC 136. Com isso, mantém-se a vinculação originária voltada ao desenvolvimento sustentável do território impactado pela mineração, podendo financiar investimentos e ações estruturantes, mas não despesas correntes de manutenção ou folha de pagamento.

No entanto, o recurso pode ser utilizado para ajudar no equacionamento do déficit atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), onde geralmente os Municípios pagam essas alíquotas suplementares com recursos livres, quando poderiam utilizar receitas vinculadas como o Cfem, conforme §2º, art. 8º da Lei 7.990/1989.

A CNM alerta os gestores municipais para a necessidade de respeitar as exceções previstas na própria Emenda, que não alcançam determinadas receitas de natureza vinculada, como é o caso da Contribuição, sob pena de responsabilização do gestor e restituição dos valores ao fundo de origem.

Da Agência CNM de Notícias

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