TCEMG – Publicadas novas Instruções Normativas pelo Tribunal – 04.12.2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº02/2017

 

Acrescenta o art.14 – A e dá nova redação ao Título V e aos artigos 11, 12 e 13, da Instrução Normativa n° 03/2015, que dispõe sobre a remessa, pelos municípios, dos instrumentos de planejamento e das informações orçamentárias, financeiras, contábeis, operacionais e patrimoniais relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM).

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35, pelo inciso III do art. 72 e pelo inciso III do art. 57, todos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso X do art. 25 e pelo inciso III do art. 200, todos da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 06, de 27 de maio de 2009;

 

RESOLVE:

Art. 1° O título do Capítulo V passa a vigorar com a seguinte redação:

CAPÍTULO V

DA CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 2° O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 A correção de informações dos módulos Instrumentos de Planejamento e Acompanhamento Mensal, por me io do reenvio, após os prazos estabelecidos nesta Instrução, poderá ocorrer:

 

I – para atendimento de diligência de terminada pelo Tribunal;

ou

II – mediante solicitação fundamentada do gestor a ser formalizada por meio do Portal do Sicom.

 

Parágrafo único. Na hipótese de a correção afetar informação anteriormente enviada por outro órgão ou entidade, o Tribuna l, por meio do Sicom, notificará o gestor responsável pelas informações afetadas para novamente enviá-las, no período compreendido entre o dia da notificação e a data limite da próxima remessa.

Art. 3° O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 A correção de informações do módulo Instrumento de Planejamento será realizada por meio de reenvio, mediante solicitação do gestor, e poderá ocorrer até o dia 20 de fevereiro do exercício financeiro de referência.

Parágrafo único. A correção do módulo Instrumentos de Planejamento invalidará todas as remessas dos módulos Acompanhamento Mensal e Balancete Contábil, de todos os órgãos, os quais deverão ser reenviados até a data limite da remessa imediatamente subsequente.

Art. 4° O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 A correção de informações do módulo Acompanhamento Mensal será realizada por meio de reenvio, mediante solicitação do gestor e poderá ocorrer:

I – no período compreendido entre os dias 8e17 do mês seguinte ao da remessa;

ou

II – bimestralmente, no período compreendido entre os dias 21e 28 do segundo mês posterior ao bimestre correspondente, nos termos do §1º do art.15 desta Instrução.

 

Parágrafo único.

A correção, por meio do reenvio, do módulo Acompanhamento Mensal, invalidará todas as remessas mensais subsequentes, incluídas as relativas ao módulo balancete contábil, os quais deverão ser reenviados até a data limite da remessa imediatamente subsequente a da alteração.

 

Art. 5° Fica criado o art. 14-A, que vigorará com a seguinte redação:

 

Art. 14 – A Para produzir efeito no Sicom, a correção de informações que ocasionar reenvio das remessas dos módulos Instrumento de Planejamento, Acompanhamento Mensal e Balancete Contábil deve:

  1. ser enviada no prazo estabelecido pelo Tribunal;
  2. ter o encaminhamento completo até o mesmo mês das remessas válidas encaminhadas anteriormente, em cada módulo;

III. ter o encaminhamento completo por todos os órgãos, quando se tratar do reenvio do módulo Instrumento de Planejamento.

Parágrafo único. Caso não sejam realizadas por completo, no prazo estabelecido pelo Tribunal, as remessas reenviadas não serão reconhecidas e serão expurgadas do banco de dados do Tribunal, permanecendo válidas e reconhecidas pelo Sicom as remessas enviadas anteriormente.

 

 

Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Governador Milton Campos, em 29 de novembro de 2017.

Conselheiro Cláudio Couto Terrão

Presidente

 

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2017

 

Estabelece diretrizes para a fiscalização da gestão fiscal dos Municípios pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em cumprimento às normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, a partir do exercício de financeiro de 2018.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso IX do art. 35, pelo inciso III do art. 72 e pelo inciso III do art. 57, todos da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso X do art. 25 e pelo inciso III do art. 200, todos da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008; e pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 06, de 27 de maio de 2009;

Considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF); no art. 5° da Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000; no

art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 102, de 17 de janeiro de 2008; e no art. 2 97 da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008;

Considerando que as informações enviadas e geradas por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Lei de Responsabilidade Fiscal – SIACE/LRF para cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e da Instrução Normativa nº 12, de 3 de dezembro de 2008, encontram-se dissociadas do banco de dados que integra o Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (Sicom);

Considerando a necessidade de contínuo aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e de uniformização da base dos dados enviados pelos jurisdicionados ao Tribuna l de Contas do Estado e Minas Gerais;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DOS MUNICÍPIOS

Art. 1° A fiscalização do cumprimento das normas relativas à gestão fiscal dos municípios , a partir do exercício financeiro de 2018, pelo Tribuna l de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa e será realizada com base nas informações enviadas por meio do Sistema Informatizado de Contas  dos Municípios (Sicom).

Parágrafo único. A fiscalização a que se refere o caput considerará as informações enviadas por todos os órgãos e entidades por meio dos módulos “Instrumentos de Planejamento”, “Acompanhamento Mensal”, “Balancete Contábil” e “Demonstrações Contábeis aplicadas ao Setor Público”.

 

Art. 2º O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, serão gerados pelo Sicom, e disponibilizados no portal do sistema.

  • 1° A emissão e a publicação do RGF em obediência ao art. 54, caput, e ao art. 55, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo e do Chefe do Poder Legislativo.
  • 2° A emissão e a publicação do RREO em obediência ao art. 52,

caput, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

  • 3° As publicações mencionadas nos §§ 1º e 2° deverão ser informadas por meio do Sicom, em conformidade com os leiautes disponibilizados no portal do sistema.

 

Art. 3º Não será admitida a remessa de nenhuma informação que não seja por meio do Sicom com vistas à fiscalização das normas relativas à gestão fiscal.

 

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL (RGF)

 

Art. 4º O RGF, gerado pelo Sicom, será disponibilizado, separadamente, aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo ao final da data limite de envio da remessa mensal de informações referentes à execução orçamentária, financeira e operacional do quadrimestre ou semestre a que se referir.

  • 1º O RGF do Poder Executivo consolidará os dados da Administração Direta, excluídos os dados do Poder Legislativo e incluídos os dados dos fundos e entidades da Administração Indireta, que compreendem as autarquias, fundações, e, ainda, as empresas estatais dependentes, assim definidas no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
  • 2º O RGF deverá ser publicado em até trinta dias após o encerramento do período a que se referir, com amplo acesso ao público, inc lus ive por meio eletrônico e afixação em local de fácil visibilidade nas dependências da Prefeitura, da Câmara e das entidades referidas no parágrafo anterior, nos termos do art. 55, §2º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 5º O RGF conterá as informações constantes dos comparativos e demonstrativos de que trata o art. 55 da Lei  Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os demonstrativos indicados no art. 55, III, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, somente integrarão o RGF no último quadrimestre ou semestre do exercício, conforme o caso.

 

Art. 6º A despesa total com pessoal será apresentada na forma dos demonstrativos “Despesa Total com Pessoal por Poder ” e “Despesa Total com Pessoal Mensal”.

  • 1º Os valores referentes a “Outras Despesas de Pessoal”, conforme disposto no art. 18, §1º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, serão apresentados na natureza da despesa correspondente a 3.3.90.34.00.
  • 2º A despesa de que trata o caput será apurada somando-se a realizada no mês de referência com a dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, de acordo com § 2º do art. 18 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 7º O RGF será considerado validado no prazo final estipulado para o reenvio de informações do módulo Acompanhamento Mensal definido na Instrução Normativa própria do Sicom, sendo disponibilizado novo relatório para validação do jurisdicionado a cada correção efetuada.

 

Art. 8º O RREO, gerado pelo Sicom, será disponibilizado ao chefe do Poder Executivo, ao final da data limite de envio da remessa mensal de informações referentes à execução orçamentária, financeira e operacional de cada bimestre a que se referir.

  • 1º O RREO consolidará os dados da Administração Direta do Município, incluídos os dados do Poder Legislativo, dos fundos e das entidades da Administração Indireta, que compreendem as autarquias, fundações, e, ainda, as empresas estatais dependentes, assim definidas no art. 2º, III, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
  • 2º O RREO conterá as informações constantes dos demonstrativos de que trata o art. 53 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
  • 3° Os demonstrativos que acompanham o RREO, previstos nos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 53, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, serão disponibilizados no último bimestre ou semestre do exercício, conforme o caso.
  • 4º O Poder Executivo dará publicidade ao RREO e aos demonstrativos que o acompanham, em até trinta dias após o encerramento do período a que se referir, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico e mediante a afixação em loca l de fácil visibilidade nas dependências da Prefeitura, da Câmarae das entidades referidas no parágrafo anterior, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO III

 

DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (RREO)

 

Art. 9º O RREO, disponibilizado no portal do Sicom, conterá o comparativo entre a receita arrecadada e a meta bimestral de  arrecadação.

Parágrafo único. Nos casos em que a receita arrecadada no bimestre seja inferior à meta bimestral de arrecadação, deverão ser informadas as medidas adotadas e a adotar, conforme determina o art. 13 e o art. 53, § 2º, II, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, nos moldes dos leiautes disponibilizados no portal do Sicom.

Art. 10 O RREO será considerado validado no prazo fina l estipulado para o reenvio de informações do módulo Acompanhamento Mensal definido na Instrução Normativa própria do Sicom, sendo disponibilizado novo relatório para validação do jurisdicionado a cada correção efetuada.

 

CAPÍTULO IV

 

DA OPÇÃO PELA DIVULGAÇÃO SEMESTRAL

 

Art. 11 Os Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes poderão optar pela divulgação semestral do RGF e do RREO a que se refere o art. 63 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, devendo informar a opção nos moldes do portal do Sicom relativos ao módulo Instrumento de Planejamento, anexando o instrumento legal de opção digitalizado, contendo assinatura do responsável.

  • 1º A opção prevista no caput deverá ser formalizada pelo Poder Executivo, observando-se a mesma periodicidade de divulgação para os Poderes Executivo e Legislativo.
  • 2º Os Poderes Executivo e Legislativo que apresentarem periodicidades diferentes de divulgação do RGF e do RREO deverão uniformizá-la, adequando-se ao disposto no parágrafo anterior, sobpena de ser considerada, automaticamente, a periodicidade quadrimestral.
  • 3º Os Municípios optantes pela divulgação semestral do RGF e do RREO, ao ultrapassarem os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada líquida, e, enquanto perdurar esta situação, ficarão sujeitos à verificação quadrimestral dos limites, conforme determina o art. 63, § 2°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DO ALERTA E DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

Art. 12 O Tribuna l formalizará o alerta previsto no art. 59,§ 1º, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais também poderá formalizar o alerta quando constatar, em inspeções e auditorias, ou outros procedimentos de fiscalização de sua competência, quaisquer das hipóteses previstas no caput.

 

Art. 13 A Diretoria Técnica elaborará o relatório de análise da estão fiscal dos municípios, nos termos do art. 299 da Resolução nº 12, de 17 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O relatório de análise da gestão fiscal dos municípios observará o disposto no art. 297 da Resolução n° 12, de 17 de dezembro de 2008.

 

Art. 14 Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, os responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como outras autoridades definidas por ato próprio de cada poder, são responsáveis pelas informações eletrônicas prestadas ao Tribunal.

 

CAPÍTULO VI

DASDISPOSIÇÕESTRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 15

A alteração de dados no Sicom havida após à análise da gestão fiscal dos municípios não modificará o exame realizado sobre a respectiva data-base.

 

Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2018.

Plenário Governador Milton Campos, em 29 de novembro de 2017.

Conselheiro Cláudio Couto Terrão

Presidente