TCEMG – Publicada Portaria que estabelece critérios e procedimentos para a emissão de certidões solicitadas pelos responsáveis por órgãos ou entidades municipais, sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

PORTARIA Nº 74/PRES./2017

Publicada em 18/09/2017

Estabelece critérios e procedimentos para a emissão de certidões solicitadas pelos responsáveis por órgãos ou entidades municipais, sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, do art.19 da Lei Complementar Estadual nº 102, de17/1/2008; pelo inciso I e pelo inciso XXVIII do caput do art. 41, e pelo inciso II do § 2º do art. 41 da Resolução nº 12, de 17/12/2008; e pelo inciso II do art.3º da Resolução nº 06, de 27/05/2009;Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados pelo Tribuna l para emissão de certidões de sua competência; RESOLVE:

Art. 1º As solicitações de emissão das certidões relativas à execução orçamentária, formuladas pelos responsáveis por órgãos ou entidades municipais submetidos à jurisdição do Tribunal, serão apresentadas exclusivamente por meio do sistema de emissão eletrônica de certidões, “e–Certidão”, disponível no portal do Tribunal.

Art. 2º As certidões serão emitidas com base nos dados encaminhados por meio dos sistemas informatizados do Tribunal, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º As certidões serão validadas e disponibilizadas no portal do Tribunal por meio do sistema “e –Certidão”.

Art. 4º Com base nos dados encaminhados ao Tribunal por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios –SICOM, serão emitidas, eletronicamente, as seguintes certidões relativas aos exercícios de 2015 e posteriores:

I – certidão referente à aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;

II – certidão referente à aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde;

III – certidão referente à aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB – destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica;

IV – certidão referente à despesa total com pessoal em relação à receita corrente líquida.

Art. 5º As certidões arroladas no art. 4º desta Portaria serão emitidas em conformidade com as fases processuais da Prestação de Contas Anual e reproduzirão os índices:

I – apurados eletronicamente pelos sistemas informatizados deste Tribunal, com base nos dados consolidados;

II – apurados no processo de Prestação de Contas Anual, após a análise da defesa apresentada pelo responsável;

III – deliberados por meio de parecer prévio.

  • 1º Para cada fase processual em que se encontrar a Prestação de Contas Anual será emitida uma certidão, independentemente do número de substituições processadas.
  • 2º As certidões relacionadas no art. 4º não serão fornecidas aos Municípios que não tiverem enviado, pelo SICOM, todas as informações pertinentes à execução orçamentária e financeira do exercício a que se referirem.
  • 3º As certidões terão validade de 90 (noventa) dias, exceto aquelas emitidas após o trânsito em julgado da decisão, as quais não terão prazo de validade.

Art. 6º A certidão relativa ao cumprimento dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000, relativa aos exercícios de 2015 e posteriores, será emitida eletronicamente, com base nos dados encaminhados ao Tribunal por meio do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Lei de Responsabilidade Fiscal – SIACE/LRF, até a implementação da análise da gestão fiscal dos municípios por meio do SICOM/LRF.

 

  • 1º A certidão arrolada no caput não será fornecida aos Municípios que não tiverem enviado, pelo SIACE/LRF, todas as informações pertinentes ao Relatório de Gestão Fiscal e ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária, incluído o Comparativo das Metas Bimestrais de Arrecadação, do exercício a que se referirem, em conformidade com a Instrução Normativa nº 12/2008.

 

  • 2º A certidão relativa ao cumprimento dos limites impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 terá validade de 90 (noventa) dias.

 

Art. 7º A certidão relativa ao pleno exercício da competência tributária municipal e a certidão para fins de celebração de operação de crédito, previstas no art.21,inciso IV, alíneas “a” e “b” da Resolução nº43/2001 do Senado Federal, relativas aos exercícios de 2015 e posteriores, serão emitidas pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios – DCEM.

 

  • 1º A certidão relativa ao pleno exercício da competência tributária municipal será emitida com base nos dados encaminhados ao Tribunal por meio do SICOM e obedecerá às disposições dos §§ 1º, 2º, e 3º do art. 5º desta Portaria.

 

  • 2º A certidão para fins de celebração de operação de crédito será emitida com base nas informações extraídas do SICOM e do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Prestação de Contas Anual–SIACE/PCA e/ou do Sistema Informatizado de Apoio ao Controle Externo/Lei de Responsabilidade Fiscal – SIACE/LRF, enquanto esses últimos estiverem ativos.

 

Art. 8º A emissão das certidões arroladas nos arts. 4º,6º e 7º desta Portaria, relativas aos exercícios de 2014 e anteriores, caberá à Diretoria de Controle Externo dos Municípios – DCEM, com base nas informações extraídas do SICOM e do SIACE/PCA e/ou SAICE/LRF.

 

Parágrafo único. As certidões arroladas no art. 4º e a certidão relativa ao pleno exercício da competência tributária municipal, relativas aos exercícios de 2014 e anteriores, obedecerão às  fases processuais previstas no art. 5º desta Portaria.

 

Art. 9º As certidões conterão a ressalva quanto à possibilidade de alteração das informações certificadas em virtude de inspeção ou auditoria que venha a ser realizada no Município ou de qualquer outro processo que venha a ser apreciado por este Tribunal.

 

Art. 10. A autenticidade das certidões deverá ser confirmada pela internet, no seguinte endereço: http://www.tce.mg.gov.br/ecertidao/.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente a Portaria nº 4/PRES./2017 e a Portaria nº 34/PRES./2017.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique – se.

Cumpra – se.