Esse foi o resultado da Consulta processo 1200008 publicado no DOC – Diário Oficial de Contas de hoje, 19/06/2026.
O Tribunal concluiu que a Câmara Municipal pode conceder cesta natalina aos seus servidores por três formas:
- pagamento em pecúnia;
- crédito em cartão alimentação;
- majoração excepcional do auxílio-alimentação no mês de dezembro.
O ponto central é que o benefício foi tratado como vantagem de natureza indenizatória vinculada à alimentação, e não como parcela remuneratória.
A decisão somente admite a concessão porque o benefício mantém finalidade alimentar específica. Tanto que o acórdão enfatiza a necessidade de preservação da finalidade alimentar e da correta classificação orçamentária da despesa.
Confira abaixo:
Processo nº: 1200008
Natureza: CONSULTA – Procedência: Câmara Municipal de Botelhos – Consulente: Marcus Vinícius Barbosa Lima – Apenso: Consulta n. 1200006 – Relator: Conselheiro em exercício Adonias Monteiro – Sessão: 27/05/2026
Parecer
EMENTA: CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE CESTA NATALINA A SERVIDORES. LICITUDE DAS MODALIDADES PECÚNIA, CRÉDITO EM CARTÃO ALIMENTAÇÃO E MAJORAÇÃO EXCEPCIONAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM RESOLUÇÃO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ADEQUADA. FINALIDADE ALIMENTAR. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
1. A concessão do benefício de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores pode ser realizada por meio de resolução editada pelo respectivo Poder Legislativo, nos termos do art. 66, I, “h”, da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 59, VII, da Constituição da República.
2. A concessão de cesta natalina pela Câmara Municipal a seus servidores, nas modalidades pecúnia, crédito em cartão alimentação ou majoração excepcional do auxílio-alimentação no mês de dezembro, é lícita, desde que prevista em resolução, e desde que haja dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 37, X, e do art. 169, § 1º, da Constituição da República, observados, ainda, a adequada classificação orçamentária da despesa, a finalidade alimentar do benefício e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.


