A Política Federal de Saneamento Básico foi instituída no Brasil em 2007 por meio da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e atualizada pela Lei n. º 14.026, de 15 de julho de 2020. Ambas as leis compõe o Marco Legal do Saneamento, um arcabouço legal, administrativo e regulatório para que todas as esferas de Governo (Federal, Estadual e Municipal), órgãos da Administração Pública e a Sociedade Civil somem esforços para universalizar a oferta de água potável e a coleta e tratamento de esgoto para toda a população brasileira, bem como define diretrizes para limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos e manejo das águas pluviais urbanas.
A legislação vigente estipula metas concretas para que seja alcançada a universalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgoto, até 2033, o que significa dizer que, até o final de 2033, 99% da população brasileira deverá ter acesso à água tratada, e 90% à coleta e tratamento do esgoto.
É importante apresentarmos os principais instrumentos, com sua cronologia, que se somaram aos dispositivos da Lei nº 11.445/2007, tanto para sua regulamentação de dispositivo, como para acréscimos, conforme relataremos a seguir.
Inicialmente, destacamos a publicação do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, que é o principal decreto regulamentador da Lei nº 11.455/2007. Este Decreto, após a publicação da Lei nº 14.026/2020, precisa de atualização, que está sendo providenciada por este Ministério.
Após a atualização da Lei nº 11.455/2007, em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, que trouxe um acréscimo à regionalização, ao apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026/2020, e à alocação de recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União, ou geridos, ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O Decreto nº 11.030, de 1º de abril de 2022, alterou o Decreto nº 10.588/2020, para atualizar pontos relacionados à regularização de operações, apoio técnico e financeiro (tema do art. 13 da Lei nº 14.026), alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União (assunto do art. 50 da Lei nº 11.445).
Em 31 de maio de 2021, foi publicado o Decreto 10.710, que trouxe a metodologia para metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor.
Em 2023, visando aperfeiçoar alguns dispositivos, os Decretos nº 10.588, nº 11.030, e nº 10.710 foram revogados e publicados os Decretos nº 11.466 e nº 11.667, de 5 de abril de 2023. Por fim, foram publicados os Decretos nº 11.598 e 11.599, em 12 de julho de 2023, que revogam os decretos publicados em 2023.
O novo marco legal do saneamento básico, instituído pela Lei 14.026/2020, alterou o art. 35 da Lei 11.445/2007 e, em seu §2º, equipara a ausência de cobrança pelo serviço à renúncia de receita, estabelecendo conexão expressa com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. Confira abaixo:
“Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar:
(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)“
As principais diretrizes do Marco Legal do Saneamento são:
- Universalização do acesso aos serviços
- Uniformização da regulação do setor
- Prestação regionalizada e governança interfederativa
- Eficiência e eficácia dos serviços prestados
- Formalização dos contratos
- Estímulo à expansão dos investimentos
- Cobrança dos serviços
- Maior participação do Estado
- Sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços

gráfico disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/09/04/saneamento-avanca-com-marco-legal-mas-investimentos-ainda-sao-insuficientes
Matéria publicada pela Agência Senado em 04/09/2025 indica que, “apesar de o investimento médio anual ter aumentado 56,5% de 2021 para 2023, chegando ao montante médio de R$ 127 por pessoa, o valor corresponde a apenas 57% dos R$ 223 por habitante estabelecidos pelo Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab).
Captação de recursos
Estudo do Instituto Trata Brasil sobre os avanços do Marco do Saneamento aponta que em 1.557 municípios brasileiros já houve captação de recursos por meio de concessões parciais, plenas e parcerias público-privadas (PPPs), com R$ 370 bilhões de investimentos contratados. Esses municípios estão em 21 estados e consolidam 66 projetos com algum modelo de participação privada, que alcançam quase 80 milhões de pessoas.
Outros 1.460 municípios, reunindo mais de 36 milhões de brasileiros, encontram-se em fase de estruturação de projetos. Há ainda municípios que buscam financiamento nacionais e internacionais para buscar investimentos na área.
Luana Pretto explica que em grande parte do Brasil já acontece o processo de regionalização — que é uma das premissas do Marco — mas, em muitos estados, ainda falta a sua operacionalização.
— Não existe uma entidade de governança interfederativa, unindo municípios e estados para que possa ser deliberada a questão do saneamento básico. [Essa] é uma das premissas de união de municípios grandes e pequenos para que haja, enfim, a universalização para todos os municípios, independentemente do tamanho.
Santa Catarina
Coordenador da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Santa Catarina (Aris), Alison Fiuza compartilhou experiências que estão dando resultado. Como exemplo, ele falou do projeto Tratação, para municípios com menos de 15 mil habitantes, que tem como objetivo identificar a solução de esgotamento sanitário de cada residência.
— A nova lei do saneamento trouxe uma alternativa que é poder utilizar o sistema de soluções individuais como uma alternativa para alcançar o marco regulatório. A agência criou uma normativa que definiu quais são os procedimentos para essa coleta anual da fossa séptica, ou seja, foi uma solução implementada que auxilia a ter um serviço de atendimento a esgotamento sanitário com o menor custo para o marco regulatório — relatou.

Fonte: Agência Senado
Fonte: https://www.gov.br/cidades/pt-br/assuntos/saneamento/marco-legal-do-saneamento



