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TCEMG revoga entendimento anterior e redefine o tratamento do auxílio-saúde

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao julgar a Consulta nº 1.196.070, em sessão do Tribunal Pleno realizada em 10 de dezembro de 2025 e publicada em 08/01/2026, promoveu uma revisão expressa de sua jurisprudência ao reconhecer que o auxílio-saúde/plano de assistência à saúde possui natureza indenizatória, e não remuneratória.

Em razão dessa definição, o Tribunal firmou tese no sentido de que o auxílio-saúde não integra a Despesa Total com Pessoal, nos termos do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tampouco se submete à vedação de aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias de mandato, prevista no art. 21, II, da LRF.

Como consequência direta desse novo entendimento, o TCEMG revogou integralmente a tese fixada na Consulta nº 764.324 e revogou parcialmente as teses consolidadas nas Consultas nº 719.033, 759.623 e 735.412, exclusivamente nos pontos em que conflitam com a atual compreensão do Tribunal Pleno quanto à natureza indenizatória do auxílio-saúde.

A decisão representa uma mudança relevante de orientação no âmbito do controle externo, trazendo maior segurança jurídica aos gestores públicos e ajustando a interpretação da LRF à correta distinção entre despesas remuneratórias e indenizatórias, sem prejuízo da observância aos princípios da legalidade, economicidade e responsabilidade fiscal.

Segue o inteiro teor

Processo:1196070
Natureza:CONSULTA
Consulente:Raquel Gomes de Sousa da Costa Dias
Procedência:Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
RELATOR:CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO TELMO PASSARELI
TRIBUNAL PLENO – 10/12/2025
CONSULTA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. AUXÍLIO-SAÚDE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VEDAÇÃO DE AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL NOS ÚLTIMOS 180 DIAS DO MANDATO. EXCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVOGAÇÃO DOS PRECEDENTES CONTRÁRIOS.
Considerando a natureza indenizatória do auxílio-saúde, o benefício não se enquadra na definição de despesa total com pessoal nos termos previstos no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz respeito tão somente às parcelas recebidas a título de remuneração pelo serviço prestado, encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência.
Não se aplica a vedação ao aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular de Poder ou órgão, prevista no art. 21, II, da LRF, aos benefícios de natureza indenizatória, excluídos do conceito previsto no caput do art. 18.
Nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno, revoga-se integralmente a tese fixada na Consulta 764324 e, parcialmente, as teses consolidadas nas Consultas 719033, 759623, 735412, a saber, somente naquilo que conflitam com o atual entendimento do Tribunal Pleno de que o auxílio-saúde/plano de assistência à saúde concedido a agentes públicos tem natureza indenizatória, e não remuneratória.
PARECER
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, diante das razões expendidas no voto do Relator, que encampou, no mérito, o voto do Conselheiro Gilberto Diniz, em:
admitir a Consulta, por maioria, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no § 1º do art. 157 do Regimento Interno deste Tribunal, nos termos da fundamentação;
fixar prejulgamento de tese, em caráter normativo, por unanimidade, nos seguintes termos:
considerando a natureza indenizatória do auxílio-saúde, o benefício não se enquadra na definição de despesa total com pessoal nos termos previstos no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que diz respeito tão somente às parcelas recebidas a título de remuneração pelo serviço prestado, encargos sociais e contribuições recolhidas às entidades de previdência;
não se aplica a vedação ao aumento de despesas com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular de Poder ou órgão, prevista no art. 21, II, da LRF, aos benefícios de natureza indenizatória, excluídos do conceito previsto no caput do art. 18;
III)revogar, nos termos do art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno, integralmente a tese fixada na Consulta 764324 e, parcialmente, as teses consolidadas nas Consultas 719033, 759623, 735412, a saber, somente naquilo que conflitam com o atual entendimento do Tribunal Pleno de que o auxílio-saúde/plano de assistência à saúde concedido a agentes públicos tem natureza indenizatória, e não remuneratória;
IV) determinar o arquivamento dos autos, após a adoção das medidas legais cabíveis à espécie, nos termos do disposto no artigo 162 do Regimento Interno deste Tribunal.
Votaram o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, o Conselheiro Gilberto Diniz, o Conselheiro Agostinho Patrus, o Conselheiro Presidente Durval Ângelo e, apenas no mérito, o Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Vencido na admissibilidade o Conselheiro Gilberto Diniz.
Presente à sessão Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de dezembro de 2025.
DURVAL ÂNGELO
Presidente

TELMO PASSARELI
Relator

Fonte: https://tcjuris.tce.mg.gov.br/#!

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