O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, por meio da Coordenadoria do SICOM, informa que foi publicada a Instrução Normativa nº 02/2025, que altera dispositivos da Instrução Normativa nº 04/2017, a qual disciplina a prestação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício de 2017 e subsequentes.
As principais alterações são:
1) Atualização do Art. 2º:
- A análise das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de emissão de parecer prévio, continuará sendo realizada com base nas informações transmitidas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios (SICOM), conforme já previsto na versão original da Instrução Normativa nº 04/2017. A principal alteração consiste na supressão da referência aos Anexos II a VIII, que foram revogados, mantendo-se apenas o Anexo I como documento para instrução das contas anuais. (caput)
- Foi incluída a possibilidade de recorrer a outros módulos do SICOM e a bases de dados adicionais para fins de certificação de dados específicos ou validação das informações utilizadas na consolidação das contas anuais. (§1°)
- Foi excluída a referência aos Anexos II a VIII no §2°: o chefe do Poder Executivo Municipal enviará, por meio do módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público”, em formato PDF, os documentos especificados no Anexo I.
- Caso ocorram alterações nos itens previstos nos documentos especificados no Anexo I da IN 04/2017, o novo formato do anexo será publicado no Portal do SICOM até o final do exercício referente à prestação de contas. (§3º)
2) Reformulação do Art. 3º:
- Revogado o §1°, que dispunha sobre o prazo de 19 a 31 de março do exercício seguinte ao ano de referência para reenvio das informações ao SICOM para fins de prestação de contas.
- Revogado o §2°, que dispunha o seguinte: o reenvio acarretará a emissão de novo relatório consolidado no prazo de 5 dias, que será disponibilizado aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, cabendo ao responsável pelas contas verificar o impacto das alterações na prestação de contas.
- Revogado o §3° que dispunha o seguinte: encerrado o prazo final para reenvio das informações em 31 de março, o último relatório consolidado será considerado como base para a análise da prestação de contas anual.
- Renumerados os § 4°, 5° e 6°.
- O caput foi modificado para estabelecer que a consolidação das informações ocorrerá após o envio do módulo Acompanhamento Mensal de dezembro, do Balancete de Encerramento e decorridos os prazos de substituição, previstos no art.13 da Instrução Normativa nº 03/2015. As informações serão consolidadas pelo Tribunal no prazo de até 5 dias, para disponibilização dos relatórios aos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, e serão utilizadas como base para a análise da prestação de contas anual, cujo prazo se encerra em 31 de março do exercício seguinte ao de referência.
- Na hipótese de ocorrer substituição das informações no SICOM, para fins de prestação de contas, após 31 de março, caberá ao chefe do Poder Executivo Municipal reenviar, conforme o caso, o módulo “Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público” com os documentos especificados no Anexo I. (§3º)
3) Alteração do Art. 4º:
- Foi excluída a referência aos Anexos II a VIII. O prazo de 31 de março do exercício seguinte permanece como termo final para envio ou substituição de informações e documentos especificados no Anexo I. (caput)
4) Exclusão e Revogação de Anexos:
- Foi excluído o título “Anexo I: ANEXOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 04/2017”.
- Foram revogados os Anexos II a VIII, mantendo-se apenas o Anexo I como referência documental.
5) Vigência:
- A nova Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir da prestação de contas do exercício de 2025.
ACESSE O TEXTO COMPILADO: https://tclegis.tce.mg.gov.br/Home/Detalhe/1139067



