TCEMG -Teto deve ser aplicado separadamente no caso de servidor que acumulou cargos 13/06/2018

 

Consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte

Consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte

“Nas hipóteses de acumulação lícita de proventos de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com remuneração de cargo eletivo ou comissionado, o teto remuneratório deve incidir isoladamente em cada vínculo”? Esta foi a consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no dia 05 de março deste ano.Na resposta à Consulta (processo 1.031.765), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) entendeu que “é licita a percepção concomitante de vencimentos e proventos referentes a cargos, empregos e funções públicas cuja acumulação encontre-se autorizada na Carta Política”, ou seja, o teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, deve incidir de forma isolada em cada vínculo, já que a lei autoriza a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo ou cargo em comissão. O parecer, de relatoria do conselheiro em exercício Hamilton Coelho, foi aprovado pelos demais conselheiros do TCEMG, na sessão plenária de 13 de junho.

O relator da Consulta citou em seu texto o Recurso Extraordinário 602.043/MT, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Marco Aurélio ponderou: “a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional, porque há exceções previstas no próprio texto da Constituição da República”. Na mesma reunião plenária, o ministro Luiz Roberto Barroso, foi enfático ao asseverar que é ilegal o servidor trabalhar e não auferir integralmente os seus vencimentos quando em acumulação legitima e legalmente autorizada.
O parecer também foi sustentado por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”.

Hamilton Coelho ressaltou no parecer que “percebe-se, pois, ser razoável que regras constitucionais de acumulação e teto sejam interpretadas de forma a não contradizer dispositivos do próprio texto constitucional, pois, se por um lado a própria Lei Suprema autoriza a acumulação de cargo em determinadas hipóteses, não poderia, de outro, vedar a contrapartida remuneratória decorrente de tal lícita acumulação, devendo, deste modo, garantir adequada retribuição financeira devida ao exercício de cada cargo exercido”.

Desta forma, concluiu o conselheiro em exercício: “o servidor que receber vencimentos e proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, inclusive os eletivos e os em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ter seus ganhos limitados ao teto constitucional isoladamente, é dizer: o teto incidirá sobre cada uma das remunerações, de forma isolada, e não sobre a sua soma”.

Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/Teto-deve-ser-aplicado-separadamente-no-caso-de-servidor-que-acumulou-cargos-.html/Noticia/1111623060