TCEMG reforça proibição de contratação de escritórios de advocacia para a execução dos valores do FUNDEF

26/05/2020

Imagem de uso livre
O presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conselheiro Mauri Torres, enviou um ofício/circular a todos os gestores municipais do Estado, e respectivos controles internos, com o objetivo de reiterar a proibição de contratação de escritórios de advocacia para a execução dos valores do FUNDEF. A circular foi solicitada pela Rede de Controle “De olho nos recursos do FUNDEF em MG”, que tem a procuradora-geral do MPCMG, Elke Andrade, como coordenadora, e a procuradora Cristina Melo como membro.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) foi criado pela Emenda Constitucional nº 14/96 e regulamentado pela Lei nº 9.424/96. Vigorou até o final de 2006, quando foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), por meio da Emenda Constitucional nº 53/06, regulamentado pela Lei nº 11.494/07. Após sua extinção, o Poder Judiciário reconheceu o direito de alguns municípios à complementação de valores referentes ao Fundef, pagos a menor pela União no período de 1998 a 2006.
A Circular nº 03/PRES./2020 informa aos jurisdicionados que uma decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, publicada em 30/03/20, definiu que cabe exclusivamente ao Ministério Público Federal promover a execução coletiva da Ação Civil Pública nº 00561627.1999.4.03.6100, que tem por objeto o ressarcimento de valores recebidos a menor pelos municípios entre os períodos de 1998 a 2006, relativos aos repasses da União via Fundef. “Esclareço-lhe que, por via de consequência, é proibido aos municípios e advogados constituídos promover a execução do acórdão da Ação Civil Pública nº 005616-27.1999.4.03.6100. Ficou também vedado aos municípios executar individualmente o acórdão, não se justificando, sob nenhum pretexto, a contratação de escritórios para o ajuizamento de tais ações, uma vez que cabe ao MPF promover a execução coletiva do julgado”, enfatiza a circular.
No comunicado, a presidência do TCEMG reforça ainda que “no âmbito da Suprema Corte brasileira, firmou-se a jurisprudência segundo a qual as verbas do FUNDEF são vinculadas, exclusivamente, ao uso em educação pública e a nenhum outro fim. Sendo assim, resta vedado o pagamento de honorários advocatícios com tais recursos”.
A procuradora-geral do MPCMG, Elke Andrade, explica sobre a última decisão sobre a matéria, esclarecendo que “em recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão da Tutela Provisória n. 88, publicada no dia 30 de março de 2020, a liminar concedida no bojo da ação rescisória n. 5006325-85.2017.4.03.0000, interposta pela União perante a seção de São Paulo do TRF da 3ª Região, foi suspensa, conferindo-se ao Ministério Público Federal a promoção da execução coletiva do acórdão proferido na ACP n. 0050616-27.1999.4.03.6100, não havendo, portanto, justificativa plausível para contratação de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizamento de ação de cumprimento de sentença. Some-se a isso o fato de ser inadmissível o pagamento de honorários contratuais com os recursos advindos do precatório do Fundef, visto tratar-se de verba vinculada, que deve ser integralmente aplicada em educação como determina a Constituição da República”.
A superintendente de Controle Externo do TCEMG, Flavia Alice, destaca que “o comunicado tem por objetivo se antecipar de eventuais equívocos nos gastos públicos, explicando de forma bastante objetiva a decisão que foi proferida pelo STF para que os gestores na ponta garantam a regular utilização desse recurso no âmbito da educação”.
Por fim, a circular do TCEMG lembra aos gestores municipais que “a rede de controle “De olho nos recursos do FUNDEF” em MG está acompanhando os repasses e a aplicação dos recursos do FUNDEF e que a constatação de irregularidades pode acarretar o ajuizamento de medidas necessárias à obtenção do ressarcimento ao erário, sem prejuízo de eventuais ações penais e de improbidade administrativa”.
Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação