TCEMG estabelece limites à contratação direta de advogados por associações de municípios

10/04/2017

 

 

 

 

 

Em resposta a uma consulta formulada pela Associação dos Municípios da Microrregião do Baixo Sapucaí (Ambasp), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) negou a possibilidade de contratação de serviços de advocacia por inexigibilidade de licitação para representar os interesses dos prefeitos, associados da entidade, na Capital Federal. O parecer, de relatoria do conselheiro Cláudio Terrão – atual presidente da Corte de Contas –, foi aprovado pelos demais conselheiros do TCEMG na sessão plenária de 5 de abril (processo nº 887769).

O relator explicou que a participação da associação como contratante do profissional que vai prestar serviços a associados fere o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) pois “uma pessoa não pode outorgar mandato para ser exercido em nome de outra”. A Ambasp, apesar de ter sido criada nos moldes da legislação civil, tem o objetivo de congregar as prefeituras, que são entes públicos. Na consulta, a associação informou que a contratação teria como objetivo atender suas demandas e as dos municípios associados por serviços de advocacia administrativa e judicial, em Brasília, perante órgãos da Administração Federal, Congresso Nacional, Tribunais Superiores e TCU.
Nas justificativas do seu parecer, o conselheiro Cláudio Terrão acrescentou que o objetivo da Ambasp não é prestar serviços advocatícios. Segundo ele, existem instrumentos legais mais apropriados a associações de entes públicos com o objetivo de compartilhar serviços, como convênios, consórcios intermunicipais e até como membros de em sistema de registro de preço.
O parecer também destacou que a associação precisa respeitar a Lei de Licitações e que “mesmo a contratação destinada a atender exclusivamente às demandas da Consulente deve submeter-se às normas do Direito Administrativo. As associações de municípios, como entidades sem fins lucrativos, não desenvolvem atividade econômica, sendo mantidas por meio de repasses de recursos provenientes dos orçamentos de seus associados. Sendo assim, é irrelevante que a Consulente tenha sido instituída como pessoa jurídica de direito privado, já que o seu quadro institucional é composto por pessoas jurídicas de direito público e os recursos utilizados para custear o contrato também provêm dos cofres públicos”.
O parecer ainda realçou o entendimento do Tribunal quanto “à singularidade do serviço”, que demanda a contratação de um profissional mais qualificado – ou notório especialista – para atender a uma necessidade não habitual da Administração. “É evidente que os serviços contínuos, especificados de forma genérica, tais como assessorias e consultorias, prestados por demanda da Administração ao longo do exercício financeiro, não podem ser contratados por inexigibilidade, pois não se pode atribuir singularidade a um serviço que não tenha sido individualizado no contrato”.