STN – PORTARIA Nº 233, DE 15 DE ABRIL DE 2019.

PORTARIA Nº 233, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
Estabelece regra transitória em razão da necessidade
de definição de rotinas e contas contábeis, bem como
classificações orçamentárias para operacionalização
do item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela
Portaria STN nº 389, de 14 de junho de 2018.

 

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro
de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia a condição de órgão central do Sistema
de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, complementadas pelas atribuições
definidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos IX, X, XIII, XXI e XXIII do art.
48 do Anexo I do Decreto nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019;

Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos três
níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma estabelecida
no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; resolve:

Art. 1º Até o final do exercício de 2019, a STN/ME deverá definir as rotinas e
contas contábeis, bem como as classificações orçamentárias, com a finalidade de tornar possível a
operacionalização do adequado registro dos montantes das despesas com pessoal das organizações
da sociedade civil que atuam na atividade fim do ente da Federação e que recebam recursos
financeiros da administração pública, conforme definido no item 04.01.02.01 (3) da 9ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), aprovado pela Portaria STN nº 389, de 14 de junho de
2018, e alterações posteriores.
§ 1º Até o final do exercício de 2020, os entes da Federação deverão avaliar e
adequar os respectivos dispositivos contratuais bem como os procedimentos de prestação de contas
das organizações da sociedade civil para o cumprimento integral das disposições do caput.
§ 2º Permite-se, excepcionalmente para os exercícios de 2018 a 2020, que os
montantes referidos no caput não sejam levados em consideração no cômputo da despesa total
com pessoal do ente contratante, sendo plenamente aplicáveis a partir do exercício de 2021 as
regras definidas conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais vigente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANSUETO FACUNDO DE ALMEIDA JÚNIOR