Pleno responde a consultas sobre salário-educação

O Conselheiro José Alves Viana foi o relator das três consultas ( Foto: Karina Camargos Coutinho)

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – entende ser possível a aplicação do salário-educação para custeio de programas da educação básica, tanto na área da alimentação escolar quanto na de aquisição de uniformes e mochilas, nos termos mencionados na fundamentação do relator, Conselheiro José Alves Viana. A decisão foi aprovada na sessão plenária desta quarta-feira (1º/07), em resposta às consultas 932845, 944662 e 951303, apresentadas pelas Prefeituras Municipais de Campo Belo, Ibirité e Além Paraíba.

Na consulta de Campo Belo, o Secretário de Controle Interno da Prefeitura apresentou a dúvida se o TCEMG mantém o posicionamento já exposto na resposta à consulta 777131 ou o que deve prevalecer é a determinação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE – pela não aplicação dos recursos do salário-educação em alimentação escolar. Assinalando que “o salário-educação é uma contribuição social; espécie tributária detentora de uma destinação legal vinculada ao atendimento de determinada finalidade, diferentemente do imposto, espécie tributária destinada a atender aos gastos gerais do Estado”, o Conselheiro relator argumenta que, justamente por ser o salário-educação uma contribuição social, “não há dúvida quanto à possibilidade de se enquadrar nos referidos dispositivos constitucionais que tratam do custeio da alimentação no ensino fundamental”.

Segundo Viana, a controvérsia reside “no fato de ser vedada a utilização desses gastos para o atingimento do índice de 25% da receita de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, previsto no caput do mencionado artigo 212, da Carta de 1988” e que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9394/96) no artigo 70 também estabelece as ações governamentais a serem consideradas nesse caso e no artigo 71 as que não podem, entre elas a realizada com programas suplementares de alimentação. “Ressalte-se que o posicionamento do órgão de assessoramento jurídico do FNDE, responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do salário-educação, baseou-se apenas nas restrições do artigo 71 da LDB, e, por isso, não pode prevalecer”, acrescenta o relator.

“Em síntese, uma coisa é afirmar que o salário-educação não compõe o índice das despesas que podem se computadas como manutenção e desenvolvimento do ensino, outra é sustentar tal premissa para justificar que o referido montante não pode ser utilizado para aquisição de merenda”, concluiu Viana, ao ressaltar o princípio federativo e da autonomia municipal, previsto no artigo 18 da Constituição de 88, e que confere justamente aos municípios a competência de definir “políticas locais de alocação de recursos oriundos da mencionada contribuição social”, desde que vinculada ao financiamento da educação básica pública.

Afirmando que essa possibilidade tem sido reconhecida por outras Cortes de Contas brasileiras, o Conselheiro relator admitiu, após fundamentação detalhada, que o salário-educação pode ser aplicado para custeio de programas de alimentação escolar da educação básica, incluída a educação especial. Na fundamentação de seu voto, Viana observou que “a única restrição para utilização do salário-educação está prevista no artigo 7º, da Lei 9.766/98, que veda a sua destinação para pagamento de pessoal”.

Uniformes e mochilas escolares

Tema semelhante foi abordado pelas consultas de números 944662 e 951303 apresentadas pelas prefeituras de Ibirité e Além Paraíba e que solicitaram a manifestação do TCEMG sobre a possibilidade de utilização do salário-educação para a compra de uniformes e mochilas escolares. A resposta do Conselheiro José Alves Viana, seguiu a mesma linha de fundamentação da resposta à consulta 932845. Segundo o relator, assim como a merenda escolar, a aquisição de uniformes e mochilas não poderá entrar no cômputo do gasto com educação pelos municípios, nos termos da Instrução Normativa 13/2008, e poderá usar verbas do salário-educação.

Regulamentação

A questão levantada pelas consultas está regulamentada pelas Leis 9424/96, 9766/98, 11457/07 e pelo Decreto 6003/2006, que prevêm a “instituição da contribuição social do salário-educação, calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais”. A arrecadação e distribuição da contribuição é feita pelo FNDE.

Fonte: Site TCEMG

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Regimes Próprios: Ministério estabelece novos requisitos para classificar RPPS como investidores qualificados ou profissionais

Prazo para envio do DRAA é ampliado para 30 de novembro de 2015

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