Portaria nº 549, de 07 de agosto de 2018 –

A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN/MF) publicou a Portaria nº 549, de 07 de agosto de 2018, que:

“Estabelece regras acerca da periodicidade, formato e sistema relativos à disponibilização das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício de 2019, em atendimento ao §2º do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as respectivas regras para a atualização dos registros do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – CAUC em relação aos incisos I e XIX do art. 22 da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 451, de 18 de dezembro de 2017, e dá outras providências.”

A referida Portaria foi publicada no Diário Oficial da União, na edição do dia 08 de agosto de 2018, Seção 1, páginas 102 e 103, e pode ser visualizada em seu inteiro teor no endereço eletrônico:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/08/2018&jornal=515&pagina=102&totalArquivos=138

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MDS – Sisan recebe adesão de municípios de todo o país DESEVOLVIMENTO – 06/08/2018

Sistema do governo federal incentiva políticas públicas voltadas à segurança alimentar
publicado  em 06/08/2018 11h37

O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) coordena as políticas públicas voltadas para a garantia do Direito Humano à Alimentação Adequada, a redução da insegurança alimentar, a obesidade e o sobrepeso. Composto por uma Câmara Interministerial e um Conselho, que contém a participação de 20 ministérios e entidades da sociedade civil, o sistema está recebendo a adesão de novos  municípios.

Ingressar no SISAN possibilita que municípios firmem parceiras para ajudar no desenvolvimento de ações na área. O Coordenador Geral de Apoio e Gestão do SISAN do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), Élcio Magalhães, explica o processo de adesão. “Hoje, temos todos os Estados aderidos ao SISAN. Para fazer a adesão, o município precisa ter criado, por projeto de lei ou decreto, uma Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e ter um Conselho de Segurança Alimentar funcionando. E, a partir disso, procurar o órgão estadual e reivindicar a adesão. E o órgão estadual vai orientar o que ele precisa fazer e o município precisará se comprometer a  fazer um plano de segurança alimentar em um ano.”

Após aderirem ao sistema, serão considerados prioritários os municípios que apresentarem projetos para concorrerem nos editais de financiamento das ações locais, lançados pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS). Os municípios também podem participar de atividades de capacitação e encontros para qualificar a gestão.

*Por Roberto Rodrigues

Informações sobre os programas do MDS:
0800 707 2003

Informações para a imprensa:
Ascom/MDS
(61) 2030-1505 / 9.9229-6773
www.mds.gov.br/area-de-imprensa

http://mds.gov.br/area-de-imprensa/noticias/2018/agosto/sisan-recebe-adesao-de-municipios-de-todo-o-pais

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CNS institui a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) , e a aprovada por meio de resolução.

A Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) foi aprovada no dia 12 de julho. A resolução 588, que institui a PNVS, busca nortear o planejamento das ações de vigilância em saúde, com definições claras de responsabilidades, princípios, diretrizes e estratégias.

A responsabilidade dos municípios está definida no artigo 13.

A íntegra do documento está disponível em:

http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2018/Reso588.pdf

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Igam convoca municípios para diagnóstico da situação hídrica em Minas

 O Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) quer ouvir os municípios sobre suas principais demandas relacionadas ao período de estiagem. O levantamento, feito por meio de formulário a ser preenchido pelas administrações municipais, tem o objetivo de conhecer a situação hídrica de cada cidade e levantar informações que subsidiem o desenvolvimento de ações mitigatórias dos impactos da seca. O documento deve ser preenchido até 27 de Junho, no link https://goo.gl/forms/bGRVmmjF3o4Rqhuv1.
A partir do diagnóstico, será possível elaborar um plano de contingência e definir estratégias para enfrentamento da situação hídrica no território mineiro. A definição das prioridades, no entanto, depende do preenchimento completo do formulário.
Desde a publicação da Resolução Conjunta Semad/IEF/FEAM/IGAM n° 2.548, em novembro de 2017, o Igam vem trabalhando, no âmbito do Grupo de Situação Hídrica (GSH), com o objetivo de estudar, analisar, avaliar e propor ações para o enfrentamento da situação hídrica em Minas Gerais. A criação do grupo, determinada pelo governador Fernando Pimentel, teve o objetivo de promover reuniões periódicas a fim de propor melhorias e medidas a serem aplicadas a curto, médio e longo prazo.
“A elaboração do Plano de Contingência é uma das medidas a serem executadas pelo Grupo de Situação Hídrica e, por isso, é de extrema importância o preenchimento do formulário por parte dos municípios”, ressaltou a diretora geral do Igam, Marília Melo.
Marília reforçou que a colaboração de todas as prefeituras é essencial. “Contamos com o apoio dos municípios para que, juntos, possamos trabalhar na minimização da escassez hídrica do estado de Minas Gerais e superar os obstáculos provenientes da falta de chuva que assola grande parte do nosso território”, argumentou.
Dúvidas sobre o preenchimento do formulário devem ser encaminhadas para o e-mail: gshsubgrupo@gmail.com.

Fonte: http://www.igam.mg.gov.br/banco-de-noticias/1-ultimas-noticias/1925-igam-convoca-municipios-para-diagnostico-da-situacao-hidrica-em-minas
Milene Duque
Ascom/Sisema

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TCEMG -Teto deve ser aplicado separadamente no caso de servidor que acumulou cargos 13/06/2018

 

Consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte

Consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte

“Nas hipóteses de acumulação lícita de proventos de aposentadoria do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social), com remuneração de cargo eletivo ou comissionado, o teto remuneratório deve incidir isoladamente em cada vínculo”? Esta foi a consulta formulada pelo prefeito de Belo Horizonte, Alexandre Kalil, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no dia 05 de março deste ano.Na resposta à Consulta (processo 1.031.765), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) entendeu que “é licita a percepção concomitante de vencimentos e proventos referentes a cargos, empregos e funções públicas cuja acumulação encontre-se autorizada na Carta Política”, ou seja, o teto remuneratório, previsto no inciso XI do artigo 37 da Constituição da República, deve incidir de forma isolada em cada vínculo, já que a lei autoriza a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo eletivo ou cargo em comissão. O parecer, de relatoria do conselheiro em exercício Hamilton Coelho, foi aprovado pelos demais conselheiros do TCEMG, na sessão plenária de 13 de junho.

O relator da Consulta citou em seu texto o Recurso Extraordinário 602.043/MT, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, onde o ministro Marco Aurélio ponderou: “a percepção somada de remunerações relativas a cargos acumuláveis, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional, porque há exceções previstas no próprio texto da Constituição da República”. Na mesma reunião plenária, o ministro Luiz Roberto Barroso, foi enfático ao asseverar que é ilegal o servidor trabalhar e não auferir integralmente os seus vencimentos quando em acumulação legitima e legalmente autorizada.
O parecer também foi sustentado por jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente”.

Hamilton Coelho ressaltou no parecer que “percebe-se, pois, ser razoável que regras constitucionais de acumulação e teto sejam interpretadas de forma a não contradizer dispositivos do próprio texto constitucional, pois, se por um lado a própria Lei Suprema autoriza a acumulação de cargo em determinadas hipóteses, não poderia, de outro, vedar a contrapartida remuneratória decorrente de tal lícita acumulação, devendo, deste modo, garantir adequada retribuição financeira devida ao exercício de cada cargo exercido”.

Desta forma, concluiu o conselheiro em exercício: “o servidor que receber vencimentos e proventos decorrentes de acumulação de cargos autorizada no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição, inclusive os eletivos e os em comissão, de livre nomeação e exoneração, deve ter seus ganhos limitados ao teto constitucional isoladamente, é dizer: o teto incidirá sobre cada uma das remunerações, de forma isolada, e não sobre a sua soma”.

Alda Clara – Coordenadoria de Jornalismo e Redação

Fonte: https://www.tce.mg.gov.br/Teto-deve-ser-aplicado-separadamente-no-caso-de-servidor-que-acumulou-cargos-.html/Noticia/1111623060

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