Prazo final para realização do Levantamento Entomológico (LIRAa) acaba no dia 16/11

Prazo final para realização do Levantamento Entomológico (LIRAa) acaba no dia 16/11

23/10/2018

O Levantamento Rápido de Índice para Aedes Aegypti (LIRAa) nacional deve ser realizado por todos os municípios até o dia 16 de novembro e enviado até 23 de novembro.

Conforme descrito no artigo 1º da Resolução da CIT nº 12, de 26 de janeiro de 2017, é obrigatório que os municípios façam o levantamento por Aedes aegypti no período entre outubro e a primeira quinzena de novembro e enviem as informações até a 3ª semana de novembro para as Secretarias Estaduais de Saúde, que deverão consolidar os dados e enviar para o Ministério da Saúde. Os municípios deverão atender os seguintes critérios em atendimento ao disposto na resolução:

I – realizar o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti – LIRAa nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico “Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti – LIRAa para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil”;

II – realizar o Levantamento de Índice Amostral – LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue; e

III – realizar monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não infestados, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da Dengue.

Parágrafo único – Excepcionalmente serão consideradas as metodologias alternativas de levantamento de índices executadas pelos municípios, desde que repassadas às informações para o nível federal, conforme descritas no art. 3ª da resolução.

 

Fonte: http://www.conasems.org.br/prazo-final-para-realizacao-do-levantamento-entomologico-liraa-acaba-no-dia-16-11/

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Portarias desabilitam Municípios a receberem recursos para compra de equipamentos via emendas

O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 10 de outubro, trouxe Portarias que desabilitam Municípios a receberem recursos para compra de equipamentos via emendas. As Portarias 3.244/18 e 3.255/18 do Ministério da Saúde também desabilitam a aquisição de materiais permanentes para estabelecimentos de saúde.

As propostas constavam dos anexos da Portarias 2.337/18 e 2.243/18, que habilitavam Estados, Municípios ou Distrito Federal a receberem recursos destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Esses recursos chegariam aos Municípios via emendas parlamentares ao orçamento do Ministério da Saúde.

Fonte: CNM

https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/publicacao-desabilita-municipios-a-receberem-recursos-para-compra-de-equipamentos-via-emendas

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Comunicado CSIOPS 12 /2018. Brasília, 02 de outubro de 2018.

O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento (DESID), informa que a tempestividade na disponibilização do programa de transmissão dos dados do SIOPS foi comprometida.

Disponível em:

http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2018/outubro/03/Comunicado-12-2018.pdf

 

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PORTARIA MS Nº 2.615, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.

* Ministério da Justiça – Secretaria Executiva – Subsecretaria de Administração – Estados,Distrito Federal e Municípios – Prazo para da Execução dos Recursos Financeiros Transferidos para a Implantação e/ou Implementação de Complexos Reguladores e Informatização das Unidades de Saúde *

Estabelece prazo para que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem, ao Ministério da Saúde, a execução dos recursos financeiros transferidos para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do disposto no art. 14, da Portaria nº 2.923/GM/MS, de 28 de novembro de 2013.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 2.923/GM/MS, de 28 de novembro de 2013, que institui incentivo financeiro de investimento para a aquisição de equipamentos e materiais permanentes e de custeio para reforma, destinados à implantação e/ou implementação de Centrais de Regulação de Consultas e Exames e Centrais de Regulação de Internações Hospitalares de que trata a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, e implementação de Unidade Solicitante no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando que os Estados, Distrito Federal e Municípios apresentaram proposta, homologada e legitimada pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 2.907/GM/MS, de 23 de novembro de 2009, vigente à época, e fizeram jus ao recebimento de recursos financeiros liberados em três etapas, sendo a primeira etapa correspondente a 30% do valor total aprovado, mediante publicação de portaria específica e homologação da proposta pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, a segunda etapa correspondente a 40% do valor total aprovado, liberada mediante comprovação da publicação oficial do processo de compra dos objetos, e a terceira etapa correspondente a 30% do valor total aprovado, liberada mediante demonstrativo dos gastos efetuados nas etapas anteriores; e

Considerando o Acórdão nº 1.189, de 2010, do Tribunal de Contas da União (TCU), que determina ao Ministério da Saúde a tomada de providências para que Estados, Distrito Federal e Municípios restituam ao Fundo Nacional de Saúde o recurso financeiro não utilizado na implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 31 de dezembro de 2018, como prazo para que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem junto ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS) a execução dos recursos financeiros que foram transferidos para implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores, de acordo com o art. 14 da Portaria nº 2.923/GM/MS, de 28 de novembro de 2013.

Art. 2º Encerrado o prazo determinado, o Ministério da Saúde tomará as providências para que Estados, Distrito Federal e Municípios restituam ao Fundo Nacional de Saúde o recurso financeiro não utilizado na implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores nos termos da legislação vigente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO OCCHI

http://imprensanacional.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/37976056/do1-2018-08-23-portaria-n-2-615-de-22-de-agosto-de-2018-37975861

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